Processo 5009255-41.2025.8.13.0693
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário
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COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 23/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 JUSTIÇA GRATUITA - SEGUNDA VARA CRIMINAL E DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES MG. PRAZO DE 10 DIAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DA VÍTIMA: A. D. J. B., convivente em união estável, brasileira, natural de Varginha-MG, nascida aos 28/6/1971, filha de Maria Aparecida de Jesus Batista e Otto Batista, RG nº. 21386787, CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, atualmente em local incerto e não sabido. Dr. César Rodrigo Iotti, MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e das Execuções Penais, desta cidade e Comarca de Três Corações, Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo e na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e pela secretaria da 2ª Vara Criminal desta Cidade, tem andamento a Ação Penal de nº. 5009255-41.2025.8.13.0693, movido pela Justiça Pública em face do(a) requerido: A. T. D. P., brasileiro, divorciado, nascido aos 17/6/1953, filho de Josefina da Aparecida e Geraldo Teófilo de Paula, RG n. 15560161, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, que por este juízo foi prolatada a seguinte sentença: SENTENÇA. I- RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de A. T. D. P., dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, à luz da Lei Maria da Penha, ( ) É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal por meio da qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. T. D. P. imputando-lhe a prática dos crimes previstos do artigo 129, §13°, do Código Penal. De início, pontuo que, considerando que os fatos ocorreram em 23 de setembro de 2025, in casu, deverão ser observadas as alterações promovidas pela Lei 14.994/24. ( ) III- DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia, para CONDENAR o réu A. T. D. P. como incurso nas sanções do art. 129, §13º, c/c art. 61, II, f, todos do Código Penal. ( ) Na terceira fase, observo a ausência de qualquer causa geral ou especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que mantenho a pena anteriormente fixada, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo o regime ABERTO, para o cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, c, do Código Penal. Tendo em vista que as infrações penais foram cometidas com violência e grave ameaça à vítima, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, com arrimo no art. 44, I, do CP. Incabível o sursis, ante o quantum da pena, conforme prescreve o art. 77, II, do Código Penal. Em observância à regra do art. 387, §1º do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, levando-se em conta que este permaneceu solto durante a instrução e que não há motivos para decretar a sua prisão preventiva. Conforme fundamentação, CONDENO o réu ao pagamento de indenização mínima dos danos causados à vítima, os quais fixo no montante de R$ 3.000,00, a ser pago pelo ofensor a vítima que deverá ser corrigida monetariamente e juros de mora, devendo os juros incidirem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste…
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