Processo 5009255-46.2026.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009255-46.2026.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009255-46.2026.8.21.0026/RS AUTOR : EMANOELI TORMES BOBROWSKI ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O sistema indica a existência de outra ação tramitando na 1ª Vara Cível de SCS (processo nº 5009247-69.2026.8.21.0026), envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato. Verifico que o procurador da autora, em vez de ajuizar uma única demanda abrangendo todas as cláusulas reputadas ilegais/abusivas do mesmo contrato, dividiu-os em duas demandas diversas , nã o ajuizadas por dependência, embora com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, o que caracteriza  o desdobramento de demandas, situação que vai de encontro aos preceitos da cooperação e da economia processual. Enquanto na ação que tramita na 1ª Vara Cível a autora discute a taxa de juros remuneratórios do contrato firmado em 24-8-2025, no valor total de R$740,75 (setecentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), nesta demanda, a autora discute o seguro prestamista contratado na mesma operação. Vejamos. 1 -   O art. 55 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, ainda que não se entenda não estar configurada a conexão, em face da pretensão com relação a contratos diversos, ainda que firmados entre as mesmas partes, alerto a conveniência prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo do CPC: §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.  A ação que tramita na 1ª Vara Cível foi distribuída em primeiro lugar (24-4-2026, às 11h13min), o que torna prevento aquele Juízo para processamento e julgamento das ações, à luz do art. 59 do Código de Processo Civil. 2 -  Aliás, sobre o tema, com a devida vênia - por sintetizar de forma lúcida a situação vivenciada na atualidade pelo Poder Judiciário -, transcrevo o voto do eminente desembargador Ricardo Pippi Schmidt, da 25ª Câmara Cível do TJRS, quando do recente julgamento do agravo de instrumento n. 5362543-31.2024.8.21.7000, em fevereiro de 2025, oportunidade na qual, acompanhando o relator pela confirmação da decisão recorrida (proferida por esta magistrada nos autos do processo n. 5018851-25.2024.8.21.0026), fez o seguinte acréscimo de fundamento ( processo 5362543-31.2024.8.21.7000/TJRS, evento 21, VOTO1 ): Acompanho o e. Relator, pela confirmação da decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. É que,  independentemente de haver ou não conexão , em casos tais, mstra-se impositiva a reunião dos processos para julgamento conjunto e simultâneo a partir de um novo paradigma introduzido pelo CPC/15 que, em seu art. 53, § 3º, passou a estabelecer a seguinte disposição: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No ponto, como adverte José Miguel Garcia Medina, em Novo Código de Processo Civil Comentado,  o CPC/15, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o Código revogado, estabeleceu que, havendo risco de…

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