Processo 5009257-35.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009257-35.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009257-35.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ANDRE FELIPE MAGALHAES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLARICE GENOEFA BACCA DA SILVA (OAB SC027932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANDRÉ FELIPE MAGALHÃES DE ALMEIDA contra suposto ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC. O impetrante relata que, no exercício de suas atividades profissionais como técnico em enfermagem e em razão da cumulação de vínculos laborais, sofreu retenções de contribuição previdenciária em valor superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social. Informa ter transmitido diversos pedidos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP) entre as datas de 20/12/2024 e 07/01/2025, os quais permaneceriam pendentes de análise. Sustenta que a inércia da autoridade administrativa, que já ultrapassa o prazo de 360 dias, viola o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, além de ferir os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Com base nesses fundamentos e invocando a tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 269), requer a concessão de liminar para determinar a imediata conclusão da análise dos pedidos administrativos.  Este Juízo determinou a intimação do impetrante para colacionar a sua Declaração de Imposto de Renda do último exercício, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, a parte autora peticionou informando o cumprimento da diligência com a juntada da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A   concessão de liminar em Mandado de Segurança é cabível " quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida " (art. 7º, III, da Lei nº 12.016). A medida liminar, portanto, pressupõe a presença concomitante da relevância do fundamento invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de dano ou de ineficácia da ordem, caso concedida apenas ao final ( periculum in mora ). No caso em exame, ainda que a parte impetrante tenha deduzido razões no intuito de demonstrar a urgência da providência, a situação fático-jurídica descrita na inicial não evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela provisória postulada versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais, circunstância que, por si só, afasta o risco de perecimento do direito, uma vez que eventual prejuízo financeiro é passível de recomposição futura. Não há elemento concreto que demonstre a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas por ocasião da sentença. O alegado prejuízo econômico, em tese suportado pela parte impetrante, não se mostra suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Neste particular, já decidiu o TRF da 4ª Região: EMENTA:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida. 2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que   o prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada . (TRF4, AG 5043448-17.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA…

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