Processo 5009257-44.2017.4.04.7202

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009257-44.2017.4.04.7202
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009257-44.2017.4.04.7202/SC EXECUTADO : ALICE MARIA BARBOSA GONCALVES ADVOGADO(A) : MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGORIO (OAB SP443127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALICE MARIA BARBOSA GONÇALVES em face da execução de título extrajudicial movida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SANTA CATARINA (OAB/SC) , objetivando a cobrança de anuidades inadimplidas. A excipiente sustenta, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do incidente, afirmando que a matéria arguida é exclusivamente de direito e cognoscível de ofício. No mérito, alega a ausência de requisito de admissibilidade da execução, fundamentando que o valor exequendo inicial (R$ 2.035,95) era inferior ao limite mínimo de quatro anuidades estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Argumenta, ainda, a ocorrência de excesso de execução, sob a tese de que os acréscimos aplicados são abusivos e superam em muito o valor principal, chegando a mais que o triplo deste em certas atualizações. Ademais, a Excipiente suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, pontuando que a ação foi distribuída em dezembro de 2017, mas a citação efetiva ocorreu apenas em março de 2023, alegando inércia da exequente durante o feito. Por fim, requer a declaração de nulidade do bloqueio judicial de R$ 27.480,14 realizado em suas contas, alegando ser a execução viciada desde a sua origem. Instada a se manifestar, a OAB/SC apresentou impugnação (evento 205). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, defendendo que matérias de mérito e excesso de execução deveriam ser discutidas em sede de embargos à execução e não por exceção de pré-executividade. No que tange ao limite mínimo legal, a exequente refutou a alegação de nulidade, informando que a inicial foi regularmente emendada (evento 8) para incluir as anuidades de 2014 a 2017, o que elevou o débito para R$ 7.853,57, superando o patamar legal exigido. Quanto à prescrição, negou sua ocorrência, elencando causas interruptivas do prazo: a citação em agosto de 2019, a suspensão do processo em fevereiro de 2021 e a constrição de bens via SISBAJUD em janeiro de 2025. A exequente defendeu também a validade dos atos constritivos, alegando a preclusão temporal, uma vez que a executada teria permanecido inerte por mais de um ano após o bloqueio realizado em 10/01/2025 antes de apresentar sua insurgência. Por fim, reafirmou a natureza sui generis da OAB e a validade da certidão de débito como título executivo, destacando que o fato gerador da obrigação é a mera inscrição nos quadros da entidade. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade De acordo com a jurisprudência do TRF4 1 , dois são os requisitos de admissibilidade e processamento da exceção de pré-executividade: (a) a matéria invocada deve ser passível de conhecimento de ofício pelo juiz; (b) prescindibilidade de dilação probatória. No âmbito das execuções fiscais inclusive há Súmula neste sentido: "Súmula 393. A   exceção   de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Na execução de título extrajudicial não é diferente, sendo reconhecida a possibilidade de oposição ao feito executivo por meio de exceção.  2. Da ausência de requisito de admissibilidade da execução Alega a excipiente a ausência de requisito de admissibilidade da…

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