Processo 5009258-66.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009258-66.2026.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009258-66.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA PIMENTEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS INACIO ANDREZA (OAB MG160291) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), ante a ausência de incapacidade laborativa atestada em laudo pericial. Requer a parte autora: 1) declaração de nulidade da sentença; 2) determinação de realização de nova perícia médica, com análise funcional da atividade habitual da autora; 3) subsidiariamente ao item 2, determinação de complementação do laudo pericial; e 4) alternativamente, superadas as nulidades, reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário por incapacidade. A recorrente sustenta, em sede preliminar, nulidade da sentença por fundamentação insuficiente (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, do CPC), alegando que o decisum se limitou a reproduzir acriticamente a conclusão do laudo pericial, sem enfrentar suas inconsistências técnicas nem os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. No mérito, o recurso argui nulidade da prova pericial, apontando que o laudo não explicita a metodologia utilizada, não demonstra critérios objetivos para afastar sequelas e não correlaciona a lesão ortopédica com a atividade habitual da autora, caracterizando conclusão apodítica e tecnicamente imprestável. A recorrente alega ainda ausência de análise funcional da capacidade laborativa, afirmando ser insuficiente a mera declaração de inexistência de incapacidade absoluta, sendo imprescindível avaliar eventual redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Aduz violação ao entendimento consolidado no Tema 416 do STJ, segundo o qual basta a existência de lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, critério ignorado tanto pelo laudo quanto pela sentença. Por fim, alega cerceamento de defesa, sustentando que, diante de laudo genérico e incompleto, caberia ao juízo determinar sua complementação ou a realização de nova perícia, independentemente de impugnação pela parte, requerendo a anulação da sentença e a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a complementação do laudo. A sentença, por sua vez, adotou integralmente as conclusões do laudo pericial, que atestou ausência de incapacidade atual, com fratura de antebraço consolidada e sem sequelas. O juízo sentenciante registrou que o laudo analisou a documentação médica, realizou exame físico e fundamentou adequadamente suas conclusões, e que a autora, intimada para se manifestar sobre o laudo, quedou-se inerte. Ante a ausência de incapacidade laborativa, julgou improcedente o pedido. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos…

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