Processo 5009260-24.2023.8.08.0030
TJES • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009260-24.2023.8.08.0030 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE LINHARES APELADO: K. G. R. RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO SUS. TEMA 793 DO STF. ATENÇÃO ESPECIALIZADA. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Linhares contra sentença que determinou o fornecimento de Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O recorrente sustenta não deter competência para tratamentos de alta complexidade e pleiteia o direcionamento da obrigação ao Estado do Espírito Santo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser conhecida ou se confunde com o mérito; (ii) estabelecer o ente federado responsável primariamente pelo custeio das terapias pleiteadas à luz das regras de repartição de competência do SUS e do Tema 793 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de ilegitimidade passiva fundamentada na competência para o tratamento confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo a análise ocorrer nesse momento processual, conforme a Teoria da Asserção. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, reconheceu a solidariedade entre os entes, mas determinou que a autoridade judicial direcione o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências para evitar desequilíbrios financeiros. 5. A Nota Técnica nº 21/2022 da SESA/ES define que à Atenção Primária (Município) cabem os cuidados básicos e identificação precoce, enquanto a reabilitação intelectual/física especializada deve ser encaminhada à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, gerida predominantemente pelo Estado. 6. Fonoaudiologia e terapia ocupacional, quando prescritas no contexto de programa de reabilitação para autismo (TEA), inserem-se na atenção especializada, não integrando a grade de atenção básica municipal. 7. O cumprimento da obrigação de fazer deve ser direcionado prioritariamente ao Estado do Espírito Santo, mantendo-se a responsabilidade do Município apenas em caráter subsidiário ou para garantir acesso inicial mediante ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Preliminar de ilegitimidade passiva não conhecida por se confundir com o mérito. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de terapias especializadas para tratamento de TEA compete prioritariamente ao Estado. 3. O Município responde apenas subsidiariamente pelo custeio de tratamentos de média e alta complexidade não inseridos na atenção básica. Dispositivos relevantes citados: Nota Técnica nº 21/2022 da SESA/ES. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 855.178-SE (Tema 793). TJES, Agravo de Instrumento nº 5003048-82.2020.8.08.0000. Vitória/ES, . RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto…
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