Processo 5009260-49.2021.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009260-49.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 26.781.241 ESDRA DE SOUZA MARTINS DO ROSARIO APELADO: BRAGA E BRAGA ASSOCIADOS - ADVOGADOS e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS E MARCÁRIOS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS “PEPPA PIG” E “PJ MASKS” SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por microempreendedora individual contra sentença que, em ação ordinária de abstenção do uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos ajuizada por Entertainment One UK Limited – EONE, confirmou tutela de urgência para determinar a abstenção definitiva de fabricação, comercialização ou exposição à venda de produtos com as marcas e personagens “Peppa Pig” e “PJ Masks”, sob pena de multa de R$ 500,00 por item, e condenou a ré ao pagamento de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, a serem apurados em liquidação por arbitramento, além de R$ 5.000,00 por danos morais, atualizados pela Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condição de microempreendedora individual e a alegada atuação artesanal afastam a ilicitude do uso comercial não autorizado de marcas e personagens protegidos; (ii) estabelecer se a violação marcária e autoral gera danos materiais indenizáveis, ainda que o valor dependa de liquidação de sentença; (iii) determinar se o uso indevido de marca configura dano moral in re ipsa em favor de pessoa jurídica estrangeira; e (iv) verificar se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de microempreendedora individual e a alegada pequena escala de atuação não afastam a ilicitude da conduta, pois a legislação de propriedade industrial não exige piso quantitativo de comercialização para caracterizar a violação de marca. O ilícito civil se configura pela utilização não autorizada de sinal distintivo ou obra protegida em contexto de exploração econômica. A autora comprova a titularidade das propriedades intelectuais por meio de registros e imagens das personagens Peppa Pig, Mummy Pig, Daddy Pig, George Pig e dos personagens de PJ Masks, além de registros de marca no exterior e no INPI. A prova documental demonstra o uso comercial não autorizado, com anúncios em loja virtual no Elo7 e pedidos efetivamente realizados, pagos, enviados e entregues, referentes a produtos personalizados com referências a “PJ Masks” e “Peppa Pig”. O nexo causal decorre da correlação direta entre a titularidade dos direitos invocados, a utilização das marcas e personagens pela ré em produtos comercializados em plataforma digital e a ausência de autorização, licença ou título jurídico que legitimasse a exploração econômica. A atividade artesanal, de baixa escala ou de reduzido proveito econômico não descaracteriza o ilícito quando há exploração comercial reiterada de marcas e personagens protegidos em plataforma aberta ao público consumidor. O direito de exclusividade do titular da marca e da obra protegida não é eliminado pela…
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