Processo 5009260-60.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009260-60.2026.4.04.7112/RS AUTOR : JOSE OSEAS DA COSTA ADVOGADO(A) : OSELY DE MELO COSTA (OAB RS086331) DESPACHO/DECISÃO Em petição juntada ao evento 34.1 , o autor postula pela reconsideração da decisão proferida no evento 27.1 , que indeferiu a tutela liminar de urgência postulada na exordial. Em síntese, para justificar a necessidade de reconsideração da decisão proferida ao evento 27, o autor sustenta que teria sido utilizada premissa equivocada na decisão em comento, visto que houve, conforme alega, confusão entre expedição de mensagem a terceiro e efetiva cientificação do segurado. No ponto que interessa, aduz o demandante, in verbis : A r. decisão indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de que o Autor teria reconhecido a ciência prévia dos atrasos, correlacionando o quadro cronológico da exordial aos documentos de notificação (Eventos 1, NOT9 a NOT13). Ocorre que a decisão parte do pressuposto de que o simples envio de mensagens eletrônicas equivale à notificação prévia válida. Todavia, essa equivalência não encontra respaldo na Súmula nº 616 do STJ, que exige comunicação prévia e eficaz dirigida ao segurado. Os documentos juntados pelas próprias rés e constantes dos autos evidenciam, em princípio, que as comunicações eletrônicas foram encaminhadas exclusivamente ao endereço eletrônico: oselycostaadvogada@gmail.com, inexistindo, até o presente momento, demonstração de comunicação eficaz dirigida pessoalmente ao segurado. A respeito desse fato, cumpre fixar as seguintes balizas fáticas e jurídicas incontroversas: a) O referido endereço eletrônico pertence exclusivamente à filha do Autor (advogada), pessoa diversa do segurado, inexistindo prova de que este o utilizasse como seu domicílio eletrônico para recebimento de comunicações contratuais ou que tivesse autorizado sua utilização para esse fim; b) O Autor conta atualmente com 73 anos de idade, não possui acesso, senha, tampouco administra ou manuseia a referida conta de e-mail; c) Não há nos autos qualquer documento que demonstre leitura, confirmação de recebimento, ciência inequívoca do segurado ou outorga de poderes prévia para que terceiro recebesse notificações contratuais em seu nome à época dos envios; d) As rés jamais enviaram notificação por carta registrada (AR) ao endereço residencial do Autor, cadastrado e mantido inalterado há décadas. Equiparar a remessa de e-mails ao endereço da filha à efetiva cientificação pessoal do consumidor idoso constitui manifesto erro de percepção da prova. Cumpre ressaltar que o ônus de comprovar a efetiva notificação prévia incumbe às rés, não bastando a mera demonstração do envio de mensagem eletrônica a endereço de e-mail pertencente a terceiro estranho à relação contratual direta. Ausente, até o presente momento, prova de comunicação prévia eficaz ao segurado, permanece hígida, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado quanto à alegada invalidade da resolução unilateral do contrato fundada na inadimplência, nos termos da Súmula nº 616 do STJ. Tal interpretação prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de consumidor idoso e de contrato securitário de longa duração. Em sede de tutela de urgência não se exige certeza do direito alegado, mas apenas probabilidade do direito (art. 300 do CPC), sendo suficiente, nesta fase processual, a demonstração de que subsiste fundada…
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