Processo 5009260-67.2026.8.24.0064
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009260-67.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 0301209-94.2017.8.24.0064, movida por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. em face de GILMAR JOAO DE SOUZA . A parte exequente requereu o cumprimento da sentença, afirmando que o executado foi condenado ao pagamento de tarifas de coleta de lixo relativas aos imóveis de inscrições imobiliárias 2882404 e 2882504, no valor total atualizado de R$ 3.102,11, sendo R$ 1.213,43 em relação ao primeiro imóvel e R$ 1.888,68 em relação ao segundo. Alegou que os valores foram atualizados conforme os critérios fixados no título judicial, com incidência de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela e multa moratória de 2%, e requereu a intimação da parte executada por edital para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de posterior penhora on-line em caso de inadimplemento ( evento 1, INIC1 ). Juntou demonstrativos discriminativos da dívida, nos quais constaram as competências cobradas, os encargos incidentes, as custas judiciais e os honorários fixados na fase de conhecimento ( evento 1, CALC2 e evento 1, CALC3 ). Foi proferida decisão, na qual se determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário, com as advertências legais, inclusive quanto ao prazo subsequente para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação. Na mesma decisão, foram estabelecidas diretrizes para o prosseguimento executivo, inclusive quanto à atualização do débito, indicação de bens, pesquisas patrimoniais e demais medidas constritivas cabíveis, conforme a evolução do feito ( evento 6, DESPADEC1 ). Expediu-se edital de intimação do executado para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10%, bem como para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, contado do término do prazo de pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação. Decorrido o prazo, a Defensoria Pública foi intimada para atuar como curadora especial da parte executada. Intimada, a parte executada, representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no exercício da curadoria especial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, em síntese, que, diante da intimação por edital e da atuação institucional como curadora especial, apresentava impugnação por negativa geral, controvertendo toda a matéria constante da exordial executiva, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereu o recebimento da impugnação, a intimação da exequente e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública, especialmente a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos processuais ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ). Instada, a parte exequente apresentou manifestação, sustentando que a impugnação por negativa geral não infirmou a exigibilidade do título nem os cálculos apresentados. Asseverou que a legalidade da cobrança da tarifa de coleta de lixo, a legitimidade das partes e a prescrição já foram analisadas na fase de conhecimento, com formação de coisa julgada, sendo vedada a rediscussão dessas matérias no cumprimento de sentença. Requereu,…
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