Processo 5009260-72.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009260-72.2026.4.04.7108/RS AUTOR : LOURDES TERESA KLEIN ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO - Contrato "sub judice" Anexo à petição inicial, consta extrato de operações consignadas ( evento 1, EXTR5 ), em que se verifica haver duas operações da requerente com a CEF: Dessas duas operações, a petição inicial ( evento 1, INIC1 ) impugnou apenas uma: "constatou a existência de um empréstimo com a Ré o qual não solicitou, verificando o contrato de nº 180696110001366744, data de inclusão de 01/2021, valor do empréstimo a ser esclarecido em regular contadoria, com parcelas de R$ 273,47 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) e que estão sendo descontadas de seu benefício até o presente" . Disso se conclui que, inobstante a CEF tenha anexado cópia aos autos, a operação de final 1379480 não está "sub judice" nesta ação. - Provas A parte autora não reconheceu a regularidade da operação financeira ( evento 25, ANEXO5 ), sustentando vício de consentimento (erro/dolo) e ausência de contratação válida ( evento 32, RÉPLICA1 ), requerendo a declaração de nulidade do contrato. Ao final, requereu a realização de prova pericial para verificação da autenticidade dos documentos e assinaturas. Porém, antes de examinar o pedido, verifico a necessidade de diligências prévias para melhor análise e compreesão dos fatos. Primeiro, deverá a parte autora anexar aos autos cópia integral do Histórico de Empréstimo Consignado ( evento 1, EXTR5 ), de modo a permitir a visualização, inclusive, dos contratos excluídos e encerrados, bem como cópia do extrato bancário da conta nº XXX.XXX.XXX-XX-1, agência nº 0696, da CEF, referente ao período de 12/2020 a 01/2021. Segundo, p ara pleitear a produção de prova pericial comprobatória de falsidade na assinatura, deve ser afirmado categoricamente pela autora, em declaração de próprio punho, que não são suas as assinaturas lançadas no documento ( evento 25, ANEXO5 ), não bastando a evasiva feita por advogado. Neste sentido, destaco que a acusação de falsidade envolve seriedade tal a tornar insuficiente a alegação genérica pelo advogado. Somente a efetiva e real negativa de assinatura, feita pela própria parte, justifica conhecimento, instrução e julgamento a respeito. Nesta linha, mesmo no processo penal, em que a defesa é ampla, o CPP exige poderes especiais para suscitar-se a falsidade de um documento, não podendo o defensor público ou dativo invocar a matéria em nome próprio: "A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais" (art. 146). Não basta uma procuração geral para a defesa criminal, ou ainda com a cláusula ad judicia . São necessários poderes específicos para arguir-se a falsidade; e, concedidos os poderes especiais, a parte fica sujeita a responder pelo delito de denunciação caluniosa: “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” ( artigo 339 do CP ). Em resumo, a impugnação evasiva ou genérica, por advogado, sem acusação de falsidade, não autoriza a designação de perícia a respeito. Terceiro, sobrevindo a negativa de próprio punho, cabe primeiramente a realização de audiência de instrução para oitiva da autora, da representante da CEF e das testemunhas que firmaram o contrato,…
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