Processo 5009260-80.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009260-80.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009260-80.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ACQUAMARINE RESIDENCE SERVICE REQUERIDOS: SALINO COZINHA CONTEMPORÂNEA LTDA e CONSTRUTORA ABAURRE LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO FERREIRA MOURÃO JUNIOR - ES17250 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Da retificação do polo passivo. Em sua contestação, a sociedade empresária ISG GASTRONOMIA LTDA. (CNPJ n.º 48.260.064/0001-58), informa ser a real exploradora do estabelecimento denominado "Restaurante Salino's", em substituição à pessoa jurídica originariamente indicada na peça inaugural — SALINO COZINHA CONTEMPORÂNEA LTDA. O autor, em sua réplica, reconheceu a identidade subjetiva entre as referidas sociedades e requereu, expressamente, a retificação do polo passivo. Nesses termos, defiro a retificação postulada, fazendo-se constar, no polo passivo, a sociedade empresária ISG GASTRONOMIA LTDA., em substituição à originária SALINO COZINHA CONTEMPORÂNEA LTDA. Promova a Serventia as anotações necessárias no sistema PJe. II. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Abaurre Ltda. Suscita a segunda demandada, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que sua relação com o imóvel se circunscreve à condição jurídica de proprietária-locadora, descabendo-lhe responder por intervenções e adaptações empreendidas, com exclusividade, pela locatária no exercício de sua atividade empresarial. A preliminar, todavia, não prospera. Como cediço, a aferição da legitimidade ad causam, em sua dimensão passiva, opera-se in statu assertionis, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, examinadas em abstrato, sem incursão na matéria de fundo. No caso vertente, a parte autora imputa à proprietária do imóvel um dever residual de fiscalização e de imposição, ao locatário, da observância das normas legais e convencionais que regem o uso da unidade condominial, deveres estes que, ao menos em tese, reputam-se exigíveis. A solução da controvérsia, contudo, perpassa, inexoravelmente, pela apuração do conhecimento que a locadora detinha — ou deveria deter — acerca das irregularidades, da sua eventual aquiescência, ainda que tácita, e da efetividade das providências adotadas, matérias que, a toda evidência, confundem-se com o próprio mérito da demanda. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Construtora Abaurre Ltda., relegando-se a apreciação do mérito por ocasião da prolação de sentença. III. Da alegada perda superveniente do objeto e do interesse processual. Sustentam ambas as requeridas, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, a perda superveniente do objeto da demanda, ao argumento de que as obras e adequações reclamadas foram integralmente executadas, esvaziando-se, com isso, a utilidade da prestação jurisdicional. Ocorre que a questão, conquanto suscitada como preliminar, possui, na realidade, induvidosa natureza meritória,…

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