Processo 5009260-91.2024.8.21.0041
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009260-91.2024.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BRIGIDA MARIA DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, mas reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, diante do decaimento mínimo da parte autora; (b) o critério de fixação dos honorários advocatícios, com pedido de aplicação da apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A parte autora obteve êxito na integralidade do pedido principal — limitação dos juros remuneratórios —, sendo o decaimento restrito à forma de restituição dos valores, o que configura sucumbência mínima, e não recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Pelo princípio da causalidade, a instituição financeira, ao praticar juros abusivos, deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. O resultado prático da fixação dos honorários pelo critério do art. 85, § 2º, do CPC mostrou-se irrisório, o que autoriza a fixação por apreciação equitativa, conforme a regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios dos incisos do § 2º. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por BRIGIDA MARIA DE MORAIS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 88, SENT1 ): DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REVISAR o contrato nº 1235849804, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 5,27% (cinco inteiros e vinte e sete centésimos por cento) ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação; b) CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S.A., a restituir à autora, BRIGIDA MARIA DE MORAIS , de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, com base na revisão determinada no item anterior. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Dos Honorários Sucumbenciais: Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 75% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo…
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