Processo 5009261-10.2024.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5009261-10.2024.8.24.0036/SC APELANTE : JONATAN RENATO MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA (OAB SE011632) APELANTE : SISSI POLIANA CORREA MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE NUNES OLIVEIRA (OAB SE011632) APELADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Jonatan Renato Müller e Sissi Poliana Corrêa Müller contra a decisão monocrática do evento 6 , pela qual foi determinada a suspensão do recurso de apelação em razão da pendência do Tema 1.417 do STF. O apelo foi interposto por Jonatan Renato Müller e Sissi Poliana Corrêa Müller contra a sentença proferida na ação de indenização por danos morais ajuizada contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S. A., pela qual o pedido dos autores foi julgado improcedente ( evento 31 , PG). Na origem ( evento 1 , PG), os autores pretendiam ser indenizados em razão de atraso de voo (Lisboa-Campinas-Curitiba) que culminou na perda de conexão e na chegada ao destino final com 11 horas de atraso. Na sentença ( evento 31 , PG), o pedido dos autores foi julgado improcedente: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SISSI POLIANA CORREA MULLER e JONATAN RENATO MULLER em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , partes devidamente qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Em suma, o juízo de origem entendeu que " ainda que o atraso tenha sido superior a quatro horas, a companhia aérea prestou todo o apoio aos autores e forneceu hospedagem, alimentação e transporte, realocando-os no próximo voo disponível, respeitando assim o disposto no art. 21 da Resolução n. 400/2016 da ANAC ", de modo que os autores não comprovaram a ocorrência de efetivo dano moral. No apelo ( evento 40 , PG), os autores sustentaram que sofreram efetivo dano moral, posto que o atraso foi de onze horas e atrapalhou sobremaneira a organização do casal, inclusive o agendamento de férias. Com base nisso, pediram a reforma da decisão, para julgar procedente o pedido formulado na origem. Contrarrazões ao apelo no evento 47 , PG. Na decisão ora agravada ( evento 6 ), foi determinada a suspensão do processo em razão da pendência do Tema 1.417 do STF. Neste agravo interno ( evento 28 ), os autores sustentam que a suspensão não é aplicável pois a companhia aérea não comprovou, efetivamente, a ocorrência de qualquer caso fortuito ou de força maior. Contrarrazões ao agravo interno no evento 38 . É o relatório. Decido. Agravo interno De fato, é inútil a análise das matérias discutidas no âmbito do Tema 1.417 do STF, visto que a sentença de improcedência deve ser mantida de qualquer forma, pela ausência de efetivo dano moral . Em consequência, exerço juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC) e REVOGO A DECISÃO DO EVENTO 6 . Recurso de apelação Levantada a suspensão, impõe-se o julgamento do apelo, que preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Conforme a Súmula 568 do STJ, " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Esse…
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