Processo 5009262-05.2023.4.02.5103

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009262-05.2023.4.02.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009262-05.2023.4.02.5103/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : ITAMAR MIRANDA LINHARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA STEPHANO (OAB PR103642) ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE SOARES DOS SANTOS (OAB PR106825) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, mediante o reconhecimento de tempo especial no período de 18/11/2003 a 20/12/2012, com pagamento de parcelas atrasadas desde a citação, rejeitando o reconhecimento de outros períodos e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência ou ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 20/12/2012; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e a possibilidade de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não transcorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do decênio legal, preservando o direito à revisão. 4. O interesse de agir resta caracterizado pelo prévio requerimento administrativo indeferido, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa, conforme o RE 631240 do STF. 5. A juntada de PPP atualizado em juízo configura exercício do direito à prova, especialmente quando sua obtenção depende de terceiro, não caracterizando inovação indevida. 6. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, exigindo comprovação de exposição a agentes nocivos após a Lei nº 9.032/95. 7. O PPP é documento apto à comprovação da atividade especial quando contém informações técnicas suficientes, mesmo que extemporâneo, desde que não haja alteração significativa no ambiente de trabalho. 8. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, sendo desnecessária metodologia específica de aferição ou apresentação de memória de cálculo, desde que tecnicamente idônea. 9. Restou comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais no período de 18/11/2003 a 20/12/2012, devendo ser mantido seu reconhecimento como especial. 10. Não há prova técnica suficiente da exposição a agentes nocivos no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, sendo insuficiente PPP sem indicação de níveis de ruído ou agentes químicos específicos. 11. O exercício de atividade em plataforma petrolífera ou o recebimento de adicional de periculosidade não comprovam, por si só, a especialidade após a Lei nº 9.032/95. 12. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e houve oportunidade de manifestação das partes sobre os documentos juntados. 13. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da citação, pois a comprovação técnica da especialidade ocorreu apenas em juízo, conforme o Tema 1.124 do STJ. 14. Não há direito à aposentadoria especial diante da ausência de tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos desprovidos. Tese de…

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