Processo 5009262-42.2026.4.04.7108
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009262-42.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE : ANA CLARISSA DOS SANTOS ARAÚJO ADVOGADO(A) : ANA CLARISSA DOS SANTOS ARAÚJO (OAB PI022450) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade Defiro o benefício da AJG à parte requerente. Anote-se. Liminar Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars , impetrado por ANA CLARISSA DOS SANTOS ARAÚJO contra ato do Magnífico Reitor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, consistente no bloqueio da realização da defesa de dissertação de mestrado, condicionada ao pagamento de débito controvertido no montante aproximado de R$ 33.556,77 e à realização de disciplina adicional supervenientemente exigida. Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão de declaração de suspeição do Juiz Federal Titular, por razões de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Decido. Da análise dos documentos que instruem a inicial extrai-se a seguinte cronologia fática relevante: (a) A impetrante ingressou no Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado da UNISINOS no segundo semestre de 2023, tendo sido aprovada em processo seletivo regular e contemplada com bolsa de estudos vinculada ao Programa de Excelência Acadêmica PROEX/CAPES, com vigência de 24 meses ( evento 1, ANEXO10 ). (b) O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes em 29/08/2023 previa o pagamento do curso no valor líquido de R$ 26.400,00, dividido em 24 parcelas mensais e consecutivas, com vigência pelo prazo de duração do curso. A Cláusula 3.16 do referido instrumento estabelecia que, caso o aluno extrapolasse o prazo fixado pelo Regimento do Programa de Pós-Graduação, obrigar-se-ia a pagar à UNISINOS as mensalidades escolares e as demais despesas correspondentes ao período de prorrogação solicitado ( evento 1, ANEXO10 ). (c) O prazo máximo de conclusão do curso encerrou-se em 30/08/2025, conforme comunicado pela própria UNISINOS nos e-mails de dezembro de 2025 e abril de 2026 ( evento 1, ANEXO9 ) (d) A dissertação foi concluída e depositada apenas em março/abril de 2026, portanto em período posterior ao encerramento do prazo regimental, o que a própria impetrante reconhece em sua correspondência eletrônica com a UNISINOS. (e) Em outubro de 2025, a atendente da UNISINOS informou à impetrante que o plano de pagamento original de 24 parcelas havia sido integralmente quitado em 10/09/2025, abrindo protocolo para rematrícula ( evento 1, ANEXO8 ). Tal comunicação, contudo, referia-se ao plano de pagamento original do curso, não constituindo, por si só, declaração de inexistência de quaisquer obrigações financeiras futuras decorrentes de eventual prorrogação do prazo regimental. O elemento central e prejudicial à análise dos demais fundamentos é a circunstância de que a impetrante, ao tempo do ajuizamento da presente ação, não detinha vínculo acadêmico regular com a UNISINOS. O prazo máximo de conclusão do curso encerrou-se em 30/08/2025, conforme reconhecido pela própria impetrante em sua correspondência com a instituição, na qual admite que, àquela data, havia "concluído apenas a qualificação". Conforme o Regimento Interno da Unisinos, anexo à Resolução do CONSUN nº 09/2020, há exigência de matrícula do aluno na "Dissertação", nos termos do §3º do art. 53: Art. 53 - Concluída a Dissertação, que deverá atender integralmente às normas da ABNT, o aluno, com a anuência expressa do orientador, registrada em formulário específico, deverá defendê-la…
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