Processo 5009263-20.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009263-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HALANA DE BEM DIAS ADVOGADO(A) : MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HALANA DE BEM DIAS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO DA DEMANDADA. DEFENDIDA A INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA EM RAZÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "AUSENTE" - TESE AFASTADA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - SUFICIÊNCIA DO SIMPLES ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA - ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1.132 DO STJ - ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR SUPOSTA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS, NOTADAMENTE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE RECURSAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, no que tange à validade da constituição em mora quando a notificação extrajudicial é devolvida com a rubrica “não procurado”, sustentando que “Embora o Tema 1.132 do STJ dispense a prova do recebimento pessoal, a anotação "não procurado" indica que o serviço postal sequer tentou a entrega no endereço, seja por restrição de área ou falha logística. Diferente do "ausente" ou "mudou-se", o "não procurado" impede a presunção de que a carta chegou à esfera de conhecimento do devedor.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de exame da tese de abusividade dos encargos contratuais e à alegada negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que “O v. acórdão negou-se a analisar a abusividade da capitalização diária de juros sem a indicação da taxa correspondente, alegando supressão de instância. Tal omissão viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação) e o art. 1.013 do CPC (efeito devolutivo).” Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente e à consequente descaracterização da mora, sustentando que “A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a mora, conforme consolidado no Tema 28 do STJ. A capitalização diária sem previsão da taxa diária é prática abusiva que retira a liquidez e certeza do débito, impedindo a busca e apreensão.” É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da…
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