Processo 5009263-51.2024.4.03.6000
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5009263-51.2024.4.03.6000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON HENRIQUE COSTA PIMENTA - PR70522-A APELADO: CONSTRUTORA MOSAICO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e declarar o direito à compensação e/ou restituição sobre os valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos – inclusive o que vier a ser recolhido durante o trâmite da presente ação, aplicando-se os juros SELIC. A r. sentença (ID 357615941) concedeu a segurança, para reconhecer o direito da impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a indevida inclusão do ISS (destacado na nota fiscal) nas bases de cálculo destas contribuições, bem como para reconhecer que a impetrante tem direito à compensação das quantias recolhidas indevidamente a tal título, observado o prazo prescricional quinquenal, as limitações impostas pelo artigo 26-A, da Lei nº 11.457/2007, a Lei nº 9.430/1996 e o trânsito em julgado desta sentença (art. 170-A do CTN). Os valores das parcelas recolhidas indevidamente deverão ser atualizados monetariamente, desde a data do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ) até a data da compensação, aplicando-se os parâmetros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente por ocasião da elaboração da conta. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. A r. sentença é sujeita ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da União (ID 357615946), na qual alega a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) à hipótese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que são situações jurídico-tributárias distintas. Alega que o valor de ISS não passa de um típico custo fiscal para que explora determinada atividade econômica, representando, portanto, um custo do processo produtivo. Defende que se aguarde o julgamento do RE 592.616/RS (Tema nº 118) a fim de evitar julgamentos conflituosos. Destaca os critérios para eventual repetição do indébito. Prequestiona a matéria a fim de viabilizar o acesso às Cortes Superiores. Contrarrazões à apelação (ID 357615948). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 358096354). Nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática (ID 359501519), foi dado parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para explicitar os critérios para compensação do indébito tributário. Agravo interno da União (ID 360640736), no qual, preliminarmente, alega a impossibilidade de julgamento monocrático, devendo a decisão agravada ser anulada, para que seja o recurso de apelação e a remessa necessária submetidas ao julgamento colegiado. No mérito, afirma que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) não se aplica à exclusão do ISS da base…
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