Processo 5009264-09.2022.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009264-09.2022.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009264-09.2022.4.04.7122/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : ZALMIR WALACHESKI PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A) : ELIANDRO DA ROCHA MENDES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora em ação previdenciária, discutindo o reconhecimento de período de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício, os critérios de correção monetária e juros de mora, e a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 06/03/1997 a 31/12/2002, com base na extensão da medição de ruído mais recente; (ii) a aplicabilidade da tese do Tema 709 do STF sobre a vedação de continuidade em atividade especial após a concessão do benefício; (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 06/03/1997 a 31/12/2002 deve ser reconhecido como tempo de labor especial, pois o PPP fornecido pelo empregador indica exposição a ruídos de 92,4 dB em 2002, valor superior ao limite legal de tolerância vigente à época (90 dB). A medição mais recente e prejudicial deve ser estendida aos intervalos anteriores, uma vez que não houve alteração de função, setor, atribuição ou lay-out no período, sendo inviável a conclusão de que as condições laborais se deterioraram. 4. A aposentadoria especial é concedida desde a DER (30/11/2020), pois, com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, a parte autora totaliza 26 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de labor especial na data da entrada em vigor da EC 103/2019, preenchendo os requisitos para o benefício. 5. Em conformidade com o Tema 709 do STF, é assegurada à autarquia previdenciária a possibilidade de verificar a permanência ou o retorno do segurado ao exercício de atividade especial. Uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, o pagamento do benefício previdenciário poderá ser cessado, sem prejuízo dos valores vencidos até a data da cessação, com a ressalva para os profissionais de saúde que atuam no combate à COVID-19, conforme art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (30/11/2020), pois o direito já se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo sido exercitado o direito por ocasião do requerimento administrativo. O caso não se amolda ao Tema 1.124 do STJ, pois as provas suficientes para o reconhecimento do direito foram acostadas na esfera administrativa. 7. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC ou IPCA (a partir de 30/06/2009, em razão da inconstitucionalidade da TR, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês (até 29/06/2009, conforme DL 2.322/87 e Súmula 75 do TRF4), pela taxa da…

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