Processo 5009264-68.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009264-68.2023.4.03.6324 AUTOR: JOSE LUIZ MESSIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083 ADVOGADO do(a) AUTOR: LYGIA APARECIDA DAS GRACAS GONCALVES CORREA - SP270094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício (majoração) ajuizada por JOSÉ LUIZ MESSIAS, brasileiro, nascido em 04/03/1961, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em São José do Rio Preto/SP, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual o autor postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.890.598-0) para que a renda mensal seja complementada até o valor de 1 (um) salário mínimo, com pagamento das diferenças desde a data da concessão do benefício (16/06/2021). Conforme documentação constante dos autos (ID 292182536, ID 292182535 e ID 320638490), o benefício foi concedido com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 768,27, valor inferior ao salário mínimo nacional vigente à época da concessão (R$ 1.100,00). O INSS justificou o valor inferior ao salário mínimo com base na totalização de períodos contributivos cumpridos em Portugal (01/02/2001 a 30/12/2009; 03/01/2010 a 30/12/2010; e 01/01/2011 a 30/11/2015), sob o regramento do Acordo de Seguridade Social Brasil–Portugal (promulgado pelo Decreto nº 1.457/1995, com alterações pelo Decreto nº 7.999/2013), aplicando fórmula de cálculo pro rata em que a RMI proporcional resulta da multiplicação da RMI teórica (R$ 1.124,44) pelo fator correspondente à razão entre o tempo contribuído no Brasil e o tempo total de contribuição (Brasil + Portugal), nos termos do art. 35, §1º, do Decreto nº 3.048/1999 e da IN INSS/PRES nº 77/2015. O autor alega que não recebe qualquer benefício previdenciário em Portugal e que não preenche os requisitos para obtê-lo naquele país, o que estaria demonstrado por consultas ao portal da Segurança Social portuguesa (ID 292182534), que registram ausência de pagamentos e insuficiência de dados para simulação de pensão. Sustenta, com fundamento no art. 201, §2º da Constituição Federal, que nenhum benefício substitutivo do salário ou rendimento do trabalho do segurado pode ter valor inferior a um salário mínimo, independentemente de acordos internacionais, requerendo o complemento desde a DIB (16/06/2021). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 324809459), arguindo: (i) em preliminar, a ausência de documento indispensável — a certificação formal do período estrangeiro pelo organismo português —, o que autorizaria a extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC); (ii) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; e (iii) no mérito, a legalidade do cálculo pro rata, aduzindo que a RMI proporcional pode ser inferior ao salário mínimo sem violação constitucional, pois Portugal arcaria com sua parcela proporcional, nos termos do Acordo bilateral. Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584043181), com manifestação de concordância da parte autora (ID 586227631). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar de Ausência de Documento Indispensável O INSS argui, em preliminar, que a certificação do período contributivo estrangeiro pelo organismo previdenciário…
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