Processo 5009264-95.2022.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
5009264-95.2022.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009264-95.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) INTERESSADO: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA MENDES, T. M. D. O. M., DEUSENIRA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIS MARCOS DE SOUSA MENDES Advogados do(a) INTERESSADO: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532 Advogados do(a) EXECUTADO: MARILENE NICOLAU - ES5946, SERGIO LUIZ MAFRA AFONSO - ES13880 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposto por L. F. de O. M. e T. M. de O. M., representados por sua genitora D. A. de O., em face de L. M. de S. M., para obter o ressarcimento de despesas extraordinárias. A obrigação alimentar decorre de título executivo judicial estabelecido por este Juízo no documento de ID 41229401 (Sentença) e parcialmente reformado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no documento de ID 77925739 (Acórdão), que fixa a pensão mensal em 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo e mantém a responsabilidade do genitor pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde e educação, mediante comprovação. A parte exequente deflagrou a fase executiva sob a alegação de inadimplemento de reembolsos por meio do documento de ID 84060552 (Descumprimento sentença/acórdão) e colacionou comprovantes fiscais no documento de ID 84062603 (Cupons Farmácia). Este Juízo, no documento de ID 87541428, constatou que a petição inicial não preenchia os requisitos legais do procedimento expropriatório e determinou a sua emenda. O executado manifestou-se no documento de ID 88275687 (Pagamento Despesas Farmacia), oportunidade na qual anexou o comprovante de depósito voluntário no valor de R$246,90 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), conforme documento de ID 88275691 (Pgto Luis Farmacia), e requereu a extinção do feito. Posteriormente, a parte exequente apresentou manifestação no documento de ID 93000486 (Petição (outras)), oportunidade na qual confere quitação ao montante de R$246,90 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) pago pelo executado, mas alega a existência de novas despesas médicas inadimplidas, cujos cupons anexou no documento de ID 93000489 (Cupons 17.03.2026), sem que promovesse a regularização formal da petição exordial anteriormente determinada. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato do objeto da controvérsia, o que torna desnecessária nova determinação de emenda à inicial diante da suficiência dos elementos documentais para a liquidação do débito e do princípio da celeridade processual. a) Da liquidação do primeiro lote de despesas Pretende a parte exequente o reembolso de despesas apresentadas no documento de ID 84062603 (Cupons Farmácia). Contudo, ao proceder à auditoria minuciosa de cada documento apresentado, verifica-se que as páginas p. 1 (R$39,25 (trinta e nove reais e vinte e cinco centavos)), p. 3 (R$150,00 (cento e cinquenta reais)) e p. 5 (R$49,36 (quarenta e nove reais e trinta e seis centavos)) consubstanciam meros comprovantes de pagamento e transações de cartão de crédito sem qualquer discriminação dos produtos adquiridos (ID 84062603). Para que nasça o dever de reembolso das despesas extraordinárias de saúde,…

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