Processo 5009265-03.2025.8.24.0007
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009265-03.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : RUBEN GRASEL ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOLZ (OAB SC042924) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) DESPACHO/DECISÃO 1. ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 1.1. Caso haja interesse do exequente , para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), a parte poderá diligenciar, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes, nos quais haja bens registrados em nome da parte devedora (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil). 1.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (artigo 828, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.3. Antes, deve o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida Execução". 1.4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função "Certidão para Execuções", na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 2. CERTIDÃO PARA PROTESTO Desde logo, DEFIRO o pedido de expedição de certidão do teor da decisão judicial, para fins de protesto, o que deverá ser feito nos moldes do artigo 517, e seus respectivos parágrafos, da legislação adjetiva. 3. DEPÓSITO EM SUBCONTA JUDICIAL 3.1. A TÍTULO DE PAGAMENTO DO DÉBITO EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, observados os dados bancários da parte e a procuração com poderes expressos para receber em seu nome - se for o caso. 3.2. A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, no que tange ao valor incontroverso da dívida, Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria deste juízo, a fim de se aferir se há excesso de execução. Da resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. 4. EXTENSÃO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS 4.1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Sabidamente, o empresário individual consiste em ficção jurídica, pois há a extensão da pessoa natural para fins meramente fiscais, não restando configurada a distinção patrimonial. Logo, AUTORIZO a realização das medidas executórias em face dos números de CPF e CNPJ da parte executada empresária individual. 4.2. SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL OU COM MAIS SÓCIOS, E QUE NÃO SEJA FILIAL OU MATRIZ DA PARTE DEVEDORA INDEFIRO o pedido do credor, porquanto tal fato deverá ser apurado por meio da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em autos dependentes , resguardando-se àquele que não é o devedor originário o direito de se defender contra a alegação de sucessão fraudulenta. 4.3. EMPRESA FILIAL OU MATRIZ DA PARTE EXECUTADA Considerando que matriz e filiais, apesar de possuírem números de CNPJ distintos, compõem a mesma pessoa jurídica, restando configurada a unidade patrimonial, DEFIRO o pedido do credor, para que as medidas infracitadas sejam feitas em face da empresa indicada. Nesse mesmo sentido, já decidiu a Casa de Cidadania: (...) PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos…
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