Processo 5009265-28.2018.8.21.0008

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5009265-28.2018.8.21.0008
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009265-28.2018.8.21.0008/RS EMBARGANTE : CPFL TRANSMISSÃO S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA SAMPAIO ADVOGADO(A) : RAFAEL MALLMANN ADVOGADO(A) : Gustavo Nygaard DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal oposto por CPFL Transmissão S.A. contra o Município de Canoas, julgado improcedente em 06 de março de 2025, com interposição de recurso de apelação pela embargante em 03 de abril de 2025, no qual foi homologada a desistência da embargante ( processo 5009265-28.2018.8.21.0008/TJRS, evento 12, DOC1 ). Na sequência, o embargado requereu a expedição de alvará nos autos da execução fiscal, para levantamento da verba honorária fixada na sentença ( evento 64, DOC1 ). Intimada, a embargante sustentou a quitação integral dos débitos na esfera administrativa, por meio de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2025, o que incluiria os honorários advocatícios, e postulou a suspensão da exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial nestes autos, com fundamento nos Temas 400 e 1317 do STJ ( evento 69, DOC1 ). Com efeito, a controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal quando o contribuinte adere a programa de parcelamento que já prevê o pagamento de encargo legal. Cumpre registrar que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 400), fixou a seguinte tese: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem , tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69." A seguir, a ementa daquele julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.  1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em…

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