Processo 5009265-82.2024.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009265-82.2024.4.03.6303 AUTOR: JOSE BEZERRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial no período declinado na inicial, submetido ao crivo do INSS e indeferido administrativamente. Da decadência. Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que o benefício que se pretende a revisão teve seu primeiro pagamento em 08/12/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 05/11/2024, antes do prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei 8.213/1991. Da prescrição. Acolho a alegação de prescrição, estando prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Saliento que o prazo prescricional quinquenal deve respeitar o período de suspensão decorrente da tramitação de requerimento administrativo perante o INSS, nos termos da Súmula 74 da TNU. Da atividade especial. No caso concreto, não é possível o reconhecimento da especialidade do período pleiteado, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Em relação ao período de 26/04/1995 a 29/07/2010, não foram apresentados documentos comprovando exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho no interregno em questão. Como não se trata de hipótese de enquadramento pela categoria profissional, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial. O holerite que registra o pagamento de adicional de periculosidade não é documento hábil à comprovação do exercício de atividade especial para fins previdenciários. A rubrica no contracheque, portanto, não supre a exigência de prova idônea das reais condições do ambiente de trabalho. Do pedido de produção de prova oral e/ou pericial. Não se mostra cabível a produção de prova testemunhal e/ou pericial para comprovação do trabalho em condições especiais, sendo necessária a apresentação de documentos próprios, tais como, formulários, laudos técnicos de condições ambientais de trabalho e/ou…
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