Processo 5009266-40.2023.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009266-40.2023.4.03.6000 AUTOR: HERNANDES INACIO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: IRABENI NUNES DE OLIVEIRA FILHO - MS17698 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo e de ato administrativo, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito ao erário, condenação por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por HERNANDES INÁCIO COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, onde o autor requer: 1)a concessão e expedição de liminar em tutela de urgência, para suspensão dos descontos em folha, dirigida diretamente ao Comandante do 3º Batalhão de Aviação do Exército, situado na Av. Wilson Paes de Barros, 300 - Nova Campo Grande, Campo Grande -MS, CEP: 79.104-110, organização militar responsável pelo desconto em folha do autor conforme portaria do Ministro da Defesa GM-MD Nº 2.791, DE 2 DE JULHO DE 2021; 2)seja anulada a sindicância nº 64019.008278/2022-22 instaurada pela portaria nº042 - Asse ap as Jurd 24 de out. 2022, por vícios de legalidade, em latente desrespeito as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório Constitucionais, repetidos no art. 12, 15, 16 e 17 da portaria 107/2012(doc.25) que aprova as Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.001), desrespeitada também a Lei 8.0906/1994 em seu art. 7º, maculando o princípio maior do art. 5ª, LV, da Carta Constitucional, causando prejuízo diante da ausência de notificação previa a respeito da inquirição de testemunhas (art.12) impossibilitando sua participação, formulação de perguntas e produção de provas (art.17) que demonstrariam a inexistência de nexo de causalidade entre suas condutas e o erro administrativo que culminou com sua promoção, desrespeitado também seu direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado por oficial superior sem receber o aviso de Miranda, inaugurandose o procedimento com sua oitiva desconhecendo o inteiro teor do que pesava em seu desfavor, com latente prejuízo ao autor diante da anulação de sua promoção e posteriormente desconto em seu salário de suposto dano ao erário, além também de trazer conclusão contrária as provas presentes no procedimento ao atribuir responsabilidade ao autor por “não informou, de maneira oficial, sua situação de sub judice ” (sic), quando estava provado que está informação ocorreu em 2018 (doc.03), gerando outro procedimento administrativo formal à época; 3)seja anulada a portaria DGP/CEX Nº12 (doc.14) que determinou a anulação da Portaria -C Ex nº344/2021, em 08 de março de 2023, no que concerne a promoção do autor de então 1º Ten. ao posto de Capitão por ser fundamentada na sindicância nº 64019.008278/2022-22 instaurada pela portaria nº042 - Asse ap as Jurd 24 de out. 2022 e ainda seja anulada a portaria DGP/CEX Nº12 que determinou a anulação da Portaria -C Ex nº344/2021, em 08 de março de 2023, no que concerne a promoção do autor de então 1º Ten. ao posto de Capitão por ser fundamentada na sindicância nº 64019.008278/2022-22(doc.12) instaurada pela portaria nº042 - Asse ap as Jurd 24 de out. 2022 e ainda vício em seus atributos quanto a ilegitimidade do ato por desconformidade com a lei, da inveracidade do ato, em virtude de que os vícios apontados eram sanáveis e já estavam…
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