Processo 5009267-90.2025.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5009267-90.2025.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009267-90.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EXECUTADO: OPEM REPR.IMPORT.EXPORTADORA DISTRIB. LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO VILA NOVA SILVA - SP221752 DECISÃO 1. RELATÓRIO ID 543826243. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, em que a excipiente alega, em síntese: a) a ocorrência de decadência administrativa, sob o argumento de que a Administração Pública desrespeitou o prazo de 30 dias para decidir, previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999; b) a consumação da prescrição quinquenal da pretensão punitiva, alegando que o transcurso de mais de cinco anos entre a notificação inicial e a decisão final fulminou o direito estatal; c) a incidência de prescrição intercorrente administrativa, em razão de suposta paralisação do processo por período superior a três anos, nos termos da Lei nº 9.873/1999. No mérito, a excipiente sustenta: d) a falta de razoabilidade na aplicação da multa e na própria precificação do medicamento Tromaxil, alegando que o valor fixado pela CMED é irrisório e inviabiliza a atividade empresarial; e) o caráter confiscatório da penalidade, que comprometeria a higidez financeira da empresa; f) a existência de prejudicialidade externa, pleiteando a suspensão do feito executivo em virtude da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade nº 1122572-81.2025.4.01.3400 perante a 22ª Vara Federal de Brasília. Instada a se manifestar, a exequente ofertou impugnação (ID 565213994), na qual defende a regularidade do título executivo e a higidez do procedimento administrativo. Sustenta que as alegações de mérito demandam dilação probatória complexa, o que impediria o conhecimento da exceção nesse ponto. Afirma a inocorrência de decadência ou prescrição, enumerando diversos atos de instrução e apuração que teriam interrompido os prazos legais. Quanto à suspensão, alega a ausência de depósito integral do débito na ação anulatória, o que impediria o sobrestamento da execução fiscal. A executada manifestou-se sobre os documentos juntados pela ANVISA (ID 577053504), reiterando os termos da defesa inicial. Nesses termos, vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DA EXCEÇÃO Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso, as alegações de decadência e prescrição constituem matérias de ordem pública e podem ser examinadas nesta via, desde que os respectivos marcos temporais estejam suficientemente comprovados nos autos. Também comportam análise imediata a alegação de prejudicialidade externa e o pedido de suspensão da execução, por se tratarem de questões processuais aferíveis de plano. Por outro lado, as teses relativas ao mérito da precificação do medicamento, aos custos operacionais de importação e à alegada desproporcionalidade da multa em relação ao lucro da empresa extrapolam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. A análise dessas matérias exigiria exame aprofundado de fatos, documentos contábeis e elementos econômicos, inclusive eventual prova pericial, providência incompatível com a via eleita. Assim, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida apenas quanto…

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