Processo 5009268-34.2024.8.13.0480
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009268-34.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: COLEGIO EQUIPE PM LTDA CPF: 29.878.396/0001-56 RÉU: ANDREIA ALVES MENDONCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por COLEGIO EQUIPE PM em face de ANDRE A ALVES MENDONCA. O executado opôs exceção de pré-executividade ao ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, bem como seu recebimento por negativa geral. Os exequentes se manifestaram, impugnando as teses de defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em síntese, é o relatório. Além dos embargos, é possível ao executado defender-se por intermédio da exceção de pré-executividade. Consiste tal defesa na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. Esbarra referido meio de defesa na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo, em outras palavras, é meio de defesa do devedor, criado pela doutrina e jurisprudência, para casos em que o direito do executado é aferível de plano, independentemente de dilação probatória. O título exequendo não ostenta nenhuma nulidade que exija o reconhecimento de ofício, nem há questão de ordem pública a ser conhecida. O processo executivo se desenvolve no interesse do credor e deve ser realizado de forma a respeitar a menor oneração possível do devedor (art. 620 do CPC). Pois bem. Pretende o executado que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, na medida em que não teriam esgotados todos os meios possíveis de localização do executado, com vista a sua citação regular. Entretanto, vislumbro que tal alegação não merece prosperar. O exequente promoveu intensas buscas pelo paradeiro do embargante, quedando, inclusive, com a expedição de mandado, requerida com base em informações granjeadas junto a entidades privadas e a consulta aos sistemas conveniados, sendo, mais vez, infrutífero. O requisito de esgotamento dos meios de procura do réu devem ser visto sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, na medida em que é impossível que se procure alguém, por anos a fio, em todas as comarcas e entidades públicas. Ademais, a lei processual não demanda o absoluto esgotamento de todos os meios viáveis de busca, mas apenas daqueles razoavelmente disponíveis. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, exige-se o esgotamento completo das diligências razoavelmente disponíveis antes da citação ficta, sob pena de nulidade absoluta da citação e de todos os atos processuais subsequentes, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. 2. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.414350-6/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE…
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