Processo 5009268-54.2025.8.21.0002
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009268-54.2025.8.21.0002/RS AUTOR : JERONIMO PIRES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A) : VICTORIA ABDALLA GRACIOLI (OAB RS131750) ADVOGADO(A) : LUCAS SEVERO DE SOUZA KULMANN (OAB RS111841) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com pedido de indenização e declaratória de nulidade, ajuizada por JERONIMO PIRES DE ALMEIDA JUNIOR devidamente qualificado nos autos em face de ALEGRETE 1 TABELIONATO, JOSE AIRTON CONCEICAO DA SILVA e GENEZ LEAL DE ALMEIDA igualmente qualificado. O autor alega ser o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Clarêncio da Silveira, n.º 52, bairro Saint Pastous, nesta cidade. Afirma que, por residir e trabalhar na zona rural, deixava a casa sob os cuidados de seu filho, o réu Genês. Contudo, em 1º de setembro de 2019, foi surpreendido ao encontrar o imóvel ocupado pelo réu José Airton, que alegou tê-lo adquirido de Genês. Narra o autor que seu filho, Genês, teria falsificado sua assinatura em uma escritura de doação em 2013, transferindo fraudulentamente o bem para si. Posteriormente, em 2019, Genês teria vendido o imóvel a José Airton por valor supostamente abaixo do de mercado. Com base nesses fatos, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a imediata desocupação do imóvel e sua reintegração na posse. 2. Da Gratuidade de Justiça: A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no qual me filio, a parte que possuir renda mensal inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, é beneficiária da gratuidade judiciária, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os documentos apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a cinco salários -mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022) Ainda, o enunciado normativo n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado assim dispõe: 49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Assim, diante da juntada da declaração de hipossuficiência, pautado pelo princípio da boa-fé, DEFIRO A GRATUIDADE…
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