Processo 5009268-71.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009268-71.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009268-71.2025.4.04.7112/RS AUTOR : CARLA LETICIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 227.304.643-4, DER em 26/07/2024). Desentranhem-se dos autos os documentos anexados em  evento 1, PROCADM6  e evento 1, PROCADM7 , conforme manifestação da parte autora ( evento 32, PET1, p. 2 ).   Da  competência  do Juizado Especial Federal A autora valorou a causa em R$ 97.784,56 ( evento 1, CALC14 ), mas deixou de excluir valores correspondentes à aposentadoria por incapacidade permanente ativa (NB 719.235.033-9, DIB 05/02/2025 -  evento 22, INF2 ), violando a vedação de acúmulo de mais de uma aposentadoria (art. 124, II, da Lei nº. 8.213/1991) e, por conseguinte, superestimando o proveito econômico da demanda. Diante disso, adoto o valor calculado pela parte autora e subtraio os valores recebidos em razão da aposentadoria ativa, corrigindo de ofício o valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), conforme segue: PERÍODO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO   DATA DO PAGAMENTO  05/02/2025 a 31/03/2025  R$ 7.413,00  29/04/2025  01/04/2025 a 30/04/2025  R$ 3.962,00  06/05/2025  01/05/2025 a 31/05/2025  R$ 7.593,53  04/06/2025  01/06/2025 a 30/06/2025  R$ 3.961,85  03/07/2025  01/07/2025 a 31/07/2025  R$ 3.961,85  05/08/2025   Total recebido  R$ 26.892,23  Valor atribuído à causa  R$ 97.784,56  Valor da causa corrigido   R$ 70.892,33 Retifique-se  o valor da causa para R$ 70.892,33 (setenta mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos). Com isso, o valor da causa corresponde a montante inferior a 60 salários-mínimos, critério legal para atribuição da competência absoluta do Juizado Especial Federal (artigo 3º da Lei n. 10.259/01). Por se tratar de   competência absoluta (parágrafo 3º do dispositivo citado), tal reputa-se cognoscível de ofício, forte no art. 64, §1º, e art. 337, §5º, ambos do CPC. Assim,  intime-se  e, decorrido,  retifique-se  a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível".   Após , cite-se   o INSS com prazo de 30 (trinta) dias. Oferecida a contestação,  dê-se vista à parte autora  para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para que diga se pretende produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade.   Da avaliação da alegada deficiência 1.   Para a solução da presente lide não se pode prescindir de conhecimentos estritamente técnicos da área da medicina, de modo que se mostra necessária a realização de perícia médica. Além disso, nos termos do que dispõe o art. 4º da LC 142/13, a avaliação da deficiência  deverá ser, além de médica, também funcional.  Para tanto, se impõe a realização de  perícia médica e de perícia na área de assistência social. 2. Após a réplica, remeta-se o feito à  Central de Perícias de Canoas/ RS  para realização de perícia com médico oncologista ( evento 32, PET1, p. 2 ), bem como perícia na área de assistência social. 3.  Proceda a Secretaria ao agendamento  do(s) ato(s) pericial(is), com posterior intimação da parte autora.  3.1. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos. Caso o autor tenha se submetido, em algum momento prévio, a exame ou à consulta pelo perito nomeado, deverá  comunicar tal fato ao Juízo imediatamente.…

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