Processo 5009268-71.2025.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009268-71.2025.4.04.7112/RS AUTOR : CARLA LETICIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora em face do INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 227.304.643-4, DER em 26/07/2024). Desentranhem-se dos autos os documentos anexados em evento 1, PROCADM6 e evento 1, PROCADM7 , conforme manifestação da parte autora ( evento 32, PET1, p. 2 ). Da competência do Juizado Especial Federal A autora valorou a causa em R$ 97.784,56 ( evento 1, CALC14 ), mas deixou de excluir valores correspondentes à aposentadoria por incapacidade permanente ativa (NB 719.235.033-9, DIB 05/02/2025 - evento 22, INF2 ), violando a vedação de acúmulo de mais de uma aposentadoria (art. 124, II, da Lei nº. 8.213/1991) e, por conseguinte, superestimando o proveito econômico da demanda. Diante disso, adoto o valor calculado pela parte autora e subtraio os valores recebidos em razão da aposentadoria ativa, corrigindo de ofício o valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), conforme segue: PERÍODO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO DATA DO PAGAMENTO 05/02/2025 a 31/03/2025 R$ 7.413,00 29/04/2025 01/04/2025 a 30/04/2025 R$ 3.962,00 06/05/2025 01/05/2025 a 31/05/2025 R$ 7.593,53 04/06/2025 01/06/2025 a 30/06/2025 R$ 3.961,85 03/07/2025 01/07/2025 a 31/07/2025 R$ 3.961,85 05/08/2025 Total recebido R$ 26.892,23 Valor atribuído à causa R$ 97.784,56 Valor da causa corrigido R$ 70.892,33 Retifique-se o valor da causa para R$ 70.892,33 (setenta mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos). Com isso, o valor da causa corresponde a montante inferior a 60 salários-mínimos, critério legal para atribuição da competência absoluta do Juizado Especial Federal (artigo 3º da Lei n. 10.259/01). Por se tratar de competência absoluta (parágrafo 3º do dispositivo citado), tal reputa-se cognoscível de ofício, forte no art. 64, §1º, e art. 337, §5º, ambos do CPC. Assim, intime-se e, decorrido, retifique-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível". Após , cite-se o INSS com prazo de 30 (trinta) dias. Oferecida a contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para que diga se pretende produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade. Da avaliação da alegada deficiência 1. Para a solução da presente lide não se pode prescindir de conhecimentos estritamente técnicos da área da medicina, de modo que se mostra necessária a realização de perícia médica. Além disso, nos termos do que dispõe o art. 4º da LC 142/13, a avaliação da deficiência deverá ser, além de médica, também funcional. Para tanto, se impõe a realização de perícia médica e de perícia na área de assistência social. 2. Após a réplica, remeta-se o feito à Central de Perícias de Canoas/ RS para realização de perícia com médico oncologista ( evento 32, PET1, p. 2 ), bem como perícia na área de assistência social. 3. Proceda a Secretaria ao agendamento do(s) ato(s) pericial(is), com posterior intimação da parte autora. 3.1. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos. Caso o autor tenha se submetido, em algum momento prévio, a exame ou à consulta pelo perito nomeado, deverá comunicar tal fato ao Juízo imediatamente.…
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