Processo 5009268-96.2025.4.02.5117
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5009268-96.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : MICHELE DA SILVA MARGARIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAYSIANE DE SOUZA MELLO (OAB RJ236751) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (Evento 55) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar a petição juntada no Evento 56, intitulada de "RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO", e os documentos juntados, na ocasião. Isso porque o sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, a qual importa na extinção da faculdade processual de praticar determinado ato, após o seu efetivo exercício, conforme se infere dos arts. 223 e 507 do CPC. Uma vez protocolado o recurso inominado, ocorre o exaurimento da faculdade de impugnar a decisão judicial, sendo vedado à parte recorrente aditar, modificar ou complementar as razões recursais, em momento posterior. O recorrente, após a regular interposição de seu recurso, apresentou nova petição, de conteúdo idêntico, tendente a recorrer da sentença de primeiro, com o nítido intuito de fazê-la acompanhar de novos documentos médicos, o que configura nítida inovação recursal e tentativa de contornar a preclusão consumativa operada no momento do protocolo da peça anterior. Assim, a peça juntada no Evento 56 e documentos que a acompanham não reúnem condições de admissibilidade para apreciação, devendo o julgamento se restringir ao delimitado na peça recursal originária. De qualquer sorte, vale frisar que documentos médicos anexados pela parte autora, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra". No mérito, conforme laudo pericial (Evento 38) , elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - F41 - Outros transtornos ansiosos , não está incapacitada para a sua atividade habitual declarada, de enfermeira em maternidade. Ora, o exame do estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos: " Consciência lúcida. Vestes pessoais em bom estado de conservação e higiene. Respondeu ao perguntado de maneira clara e coerente. Pensamento sem alterações delirantes, deliróides, ou fabulatórias. Inteligência dentro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.