Processo 5009268-96.2025.8.24.0058

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5009268-96.2025.8.24.0058
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul
Última publicação
29/07/2026
Partes
26

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5009268-96.2025.8.24.0058/SC AUTOR : LADISLAU TELMA ADVOGADO(A) : BRUNA HELOISA FRANKE (OAB SC067982) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda do evento 50. 2. Recebo  a presente ação de usucapião, porquanto instruída com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, matrícula do imóvel usucapiendo e certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, consoante art. 216-A da Lei 6.015/1973. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Citem-se  pessoalmente   os proprietários registralis, confinantes, titular(es) de direito real sobre o imóvel ou seus sucessores, assim como os respectivos cônjuges ou companheiros, para, querendo, oferecerem resposta e especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na peça inicial , dentro do prazo legal de 15 dias — ou de 30 dias, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou  pro bono  —, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186,  caput  e § 3º, 219, 231, incisos I a VIII, 335, inciso III, e 336 todos do Código de Processo Civil. 4.1. Autorizo, desde já, a citação por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça e/ou a citação por  Whatsapp , na forma estabelecida pela Circular n. 222/2020, caso necessário.  4.2. Se for necessário,  expeça-se  carta precatória para o cumprimento do ato, com prazo de 60 dias, observado o art. 260 do Código de Processo Civil. 5.  Caso não sejam localizados nos endereços fornecidos pela parte autora e após esgotados todos os meios para citação pessoal, autorizo  a utilização da ferramenta de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), a qual utiliza robôs para a extração de informações sobre os endereços da parte requerida nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD. Para tanto, deverá o Cartório seguir as orientações da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça. 5.1. Da consulta, dê-se vista à parte autora em 15 dias. 5.2.  Indicado novo endereço, expeça-se ofício/mandado/carta precatória para fins de citação pessoal, nos mesmos termos do item n. 4, acima transcrito. 6.   Publique-se  edital, com prazo de 20 dias, convocando os réus incertos e eventuais interessados, com as mesmas advertências acima consignadas, consoante art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a publicação também em jornal local, medida que deverá ser feita uma vez e providenciada pela parte autora (CPC, art. 257, parágrafo único),  ressalvada a dispensa constante no art. 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil .  7. Intimem-se  os representantes judiciais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para manifestarem eventual interesse na causa, no prazo de 30 dias, por analogia ao artigo 216-A, § 3º, da Lei n. 6.015/1973. 8. Apresentada a contestação pelos réus,  intimem-se  os integrantes do polo ativo para ofertar réplica, dentro do prazo legal de 15 dias — ou de 30 dias, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e…

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