Processo 5009269-11.2015.4.04.7208
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009269-11.2015.4.04.7208/SC EXECUTADO : VIEIRA SANTOS INSTALACOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB SP208231) ADVOGADO(A) : EDUARDO GRANZOTTO GAIO (OAB PR105110) ADVOGADO(A) : TIAGO BRUNS ZIMER (OAB PR100151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de VIEIRA SANTOS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e VIEIRA SANTOS CONSTRUTORA LTDA. A parte executada peticiona nos autos apresentando impugnação à penhora com pedido de tutela de urgência para o desbloqueio de valores mantidos em conta bancária, sustentando a impenhorabilidade das verbas destinadas ao pagamento de salário de seus funcionários e o descumprimento do princípio da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. Subsidiariamente, requereu a substituição da constrição em dinheiro pela penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa ( evento 215, MANIF1 ). Decido. 1. Da Impugnação à Penhora em Dinheiro Analisando os autos, verifica-se que a pretensão de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD sob as alegações de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, indispensabilidade para o pagamento da folha salarial e violação aos princípios da menor onerosidade e preservação da empresa já foi expressamente apreciada e indeferida na decisão proferida no evento 139, DESPADEC1 . Naquela ocasião, restou consignado que a documentação contábil carreada não demonstrou que a privação dos recursos constritos comprometeria a continuidade das atividades da executada, tendo sido determinada a conversão da indisponibilidade em penhora, bem como intimada a devedora acerca dos prazos legais. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa e temporal quanto à matéria de impenhorabilidade e desbloqueio do numerário constrito. Não tendo a executada apresentado fato novo ou trazido elementos aptos a modificar o entendimento fundamentado anteriormente, NÃO CONHEÇO da impugnação quanto ao pedido de desbloqueio da penhora em dinheiro, ante a evidente preclusão da matéria. 2. Do Indeferimento da Tutela de Urgência Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, verifica-se que os valores objeto da controvérsia encontram-se constritos desde 06/06/2024 , ou seja, há mais de 2 (dois) anos ( evento 137, SISBAJUD1 . O transcurso de tão longo lapso temporal sem a comprovação de inviabilização concreta das atividades da empresa descaracteriza o requisito da urgência/perigo de dano contemporâneo, não subsistindo, neste momento processual, a alegação de urgência apta a justificar a concessão da medida pleiteada. 3. Da Penhora sobre o Faturamento Com relação à indicação de substituição ao valor bloqueado pela penhora sobre o faturamento, igualmente, indefiro. De acordo com as disposições da Lei 6.830/80, na execução fiscal o devedor é citado para pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º), o que poderá fazer mediante depósito em dinheiro ou oferecimento de bens à penhora (art. 9º) observando a ordem do art. 11 daquele diploma. Muito embora essa ordem de preferência não seja absoluta, não se pode perder de perspectiva que as ações executivas em geral devem ser guiadas pelo norte da satisfação do interesse do credor. Assim, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, no caso concreto deve prevalecer a máxima…
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