Processo 5009269-96.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009269-96.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5009269-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: JAMILY SOEIRO BONATTO, MARIANA BARROS MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: JAMILY SOEIRO BONATTO - ES21147 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JAMILY SOEIRO BONATTO e MARIANA BARROS MENDES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alegam ter adquirido passagens aéreas de ida e volta para Fernando de Noronha/PE, com conexão em Recife/PE. Sustentam que o voo de ida, previsto para o dia 20/12/2025, às 06h20, sofreu atraso superior a duas horas, sem informações claras ou justificativa por parte da companhia aérea. Afirmam que, apesar da demora, não receberam qualquer assistência material, sendo obrigadas a arcar com despesas de alimentação no valor de R$ 97,35. Relatam ainda os transtornos, o desgaste emocional e a apreensão vivenciados em razão do atraso, especialmente em período de grande movimentação aeroportuária, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Inicialmente, registra-se que o cerne da lide envolve a responsabilidade civil por atraso de voo e suposta falha na assistência material. Em sede de contestação, a companhia aérea ré justifica o evento com base na necessidade de manutenção extraordinária na aeronave por questões de segurança. Tal justificativa caracteriza fortuito interno, relacionado à gestão operacional e aos riscos da própria atividade econômica da transportadora. A situação fática destes autos não se amolda à questão jurídica debatida no STF de suspensão do feito com base no Tema 1.417, uma vez que a controvérsia não decorre de eventos externos de força maior listados no art. 256 do CBA, mas sim de falha operacional interna. Destarte, reputo inaplicável a ordem de suspensão ao caso em tela, porquanto a controvérsia não envolve conflito de normas atinente à força maior externa e com isso, passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. A lide em questão envolve…

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