Processo 5009270-10.2025.8.24.0012

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009270-10.2025.8.24.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009270-10.2025.8.24.0012/SC AUTOR : MONALISE SUZIN ADVOGADO(A) : JAQUELINE GRASIELE MORIGGI (OAB SC055957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  MONALISE SUZIN  contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE CAÇADOR por meio da qual objetiva a autora os procedimentos de transferência tendínea do tibial posterior, para restaurar a dorsiflexão do pé e permitir a marcha adequada, e implante de sistema de neuromodulação (eletrodo de raiz dorsal – DRG), para controle da dor neuropática refratária e recuperação funcional. Por meio da decisão proferida no evento 71, foi deferida em parte a tutela antecipada a fim de determinar que os requeridos providenciassem o agendamento e a realização de forma integral, do procedimento cirúrgico de transferência tendínea do tibial posterior. No evento 92, foi determinado   que o ESTADO DE SANTA CATARINA, no restante do prazo anteriormente concedido comprovasse a efetiva indicação de centro público habilitado, com data certa e próxima, para a realização do procedimento cirúrgico, ou a inexistência objetiva de prestador público apto a realizar o procedimento em prazo compatível com a urgência do caso.  O ente estatal informou no evento 102, o agendamento de consulta a ser realizada em 22/04 para avaliação pré-operatória. Após a interposição de agravo de instrumento, restou determinado em segundo grau que " juntamente ao procedimento já deferido na origem (procedimento cirúrgico de transferência tendínea do tibial posterior (inclusive pré-operatório e pós-operatório)), no mesmo prazo fixado na origem (30 dias), sob pena de sequestro de verbas públicas suficientes ao custeio pela via particular, viabilizem a realização do procedimento de neuromodulação prescrito (implante de sistema de neuromodulação (eletrodo de raiz dorsal – DRG)), ao menos até a análise do mérito desta insurgência", razão pela qual no evento 115 foi determinada a intimação dos réus para informem se a consulta a ser realizada no dia 22/04/2026 também abrangerá a consulta pré-operatória do referido procedimento, sob pena de sequestro da quantia necessária para a realização do procedimento na via particular. O ente estatal apresentou manifestação no evento 127. Após manifestação da autora (evento 128), restou determinada a intimação da parte para esclarecer a respeito do agendamento de consulta com médico neurocirurgião, sob pena de sequestro para a realização de ambos os procedimentos na rede privada. O ente estatal noticiou no evento 145, o agendamento da consulta para 08/05. Com o agendamento das consultas pré-operatórias, foi determinado que os autos aguardassem cartório até a realização da última consulta agendada (08/05/2026). Após, foi determinada a intimação das partes para informarem sobre o fornecimento da cirurgia. No evento 169, o ente estatal informou que: " [...] a paciente foi atendida em consulta especializada em Ortopedia de Pé em 22/04/2026. Embora a equipe médica tenha registrado a indicação de artrodese como opção terapêutica, a paciente manifestou expressamente o desejo de realizar a transferência tendínea. Diante disso, foi solicitada avaliação com o Grupo de Microcirurgia e Lesões de Nervos Periféricos. Em atendimento à referida indicação, a paciente foi avaliada pelo Dr. Jaime Bertelli, especialista em nervos periféricos, em 30/04/2026. Adicionalmente consulta agendada com o Dr. Marcelo Neves Linhares, Neurocirurgião, em 08/05/2026. Esclarece-se que a paciente apresenta…

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