Processo 5009271-04.2022.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5009271-04.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO : DANIELA BERWANGER MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDYARA MARIA BERWANGER (OAB GO010083) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito da parte autora ao pagamento de ajuda de custo a juiz federal em equiparação com membros do Ministério Público Federal. ADMINISTRATIVO. PARTE AUTORA NOMEADA E EMPOSSADA NO CARGO DE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DO TRF DA 2ª REGIÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO POR ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. SIMETRIA EM RELAÇÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/83. PRECEDENTES DESTA TURMA. VANTAGEM DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. O recurso é tempestivo. A União Federal está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários RE 968646 e RE 1059466 , com repercussão geral da matéria constitucional reconhecida (Temas 976 e 966), firmou a seguinte tese no acórdão publicado em 30/03/2026: 1. Os regimes remuneratórios da Magistratura e do Ministério Público são equiparados, nos termos da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou o artigo 129, § 4º, da CF/1988, para dispor que o artigo 93 da Constituição Federal aplica-se, no que couber, ao Ministério Público, inclusive o inciso V do artigo 93 da CF; 2. Nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, o teto salarial, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 3. A presente Tese de Repercussão Geral reafirma o atual valor do teto constitucional, mantido em R$ 46.366,19, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme fixado constitucionalmente pelo Congresso Nacional, a quem compete efetuar a revisão nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 37/STF); 4. O §11 do artigo 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, exclui, para efeito do limite remuneratório consistente no subsídio dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos; 5. Enquanto não editada pelo Congresso Nacional a lei ordinária prevista pelo §11 do artigo 37 da Constituição Federal e, em cumprimento aos princípios da legalidade e moralidade previstos no caput do referido artigo 37, somente poderão compor a remuneração da Magistratura e do Ministério Público as seguintes parcelas indenizatórias mensais e auxílios: 5.1 Parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para os ativos…
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