Processo 5009271-19.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009271-19.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009271-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por PAULO SERGIO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. A parte autora afirma, em síntese, que sofreu acidente em 06/02/2019, ocasião em que apresentou fratura da clavícula esquerda — CID S42.0, sustentando que, após a consolidação da lesão, permaneceram sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual de mecânico de motores/mecânico montador de motores de explosão e diesel. Alega que recebeu administrativamente benefício por incapacidade temporária acidentário, posteriormente cessado, mas que permaneceria com limitação funcional suficiente à concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. Apresentado o laudo pericial, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que a prova técnica confirmou a inexistência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. A parte autora impugnou o laudo, afirmando que a sequela, ainda que mínima, seria suficiente à concessão do auxílio-acidente, nos termos do Tema 416 do STJ, e requereu o julgamento procedente do pedido ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Instado a se manifestar, o perito judicial ratificou integralmente o laudo, consignando que não foram apresentadas evidências médicas capazes de alterar a conclusão técnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente médico-previdenciária e a prova pericial produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. A questão controvertida consiste em verificar se a parte autora apresenta, em razão do acidente narrado, incapacidade laborativa atual ou sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É certo que, conforme entendimento consolidado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o grau da lesão ou da redução funcional não impede, por si só, a concessão do benefício, sendo possível o reconhecimento do direito ainda que a redução da capacidade seja mínima. Todavia, a tese não dispensa a comprovação da redução da capacidade laboral. O benefício é devido ainda que a redução seja mínima, mas não é devido quando inexiste redução funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. No caso concreto, a perícia judicial foi realizada por médico…

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