Processo 5009271-47.2022.4.02.5120
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009271-47.2022.4.02.5120/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : DANIELE DE SOUZA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) EMENTA EMENTA : ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS INDEFERIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra a sentença proferida em ação de indenização por vícios construtivos ajuizada por adquirente de unidade habitacional comprada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor necessário ao reparo dos vícios construtivos identificados na perícia judicial, consistentes em fissuras nas paredes do quarto 2, a ser apurado em cumprimento de sentença, e julgou improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios em 10% sobre a parcela correspondente à sucumbência de cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em apelação, a Caixa Econômica Federal sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, inexistência de cobertura contratual para vícios endógenos, atribuição exclusiva da responsabilidade à construtora e inadequação da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial; e (ii) estabelecer se a prova pericial comprova a existência de vícios construtivos imputáveis à fase de execução da obra, aptos a justificar a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, em demandas por vícios construtivos, depende da natureza de sua atuação no Sistema Financeiro da Habitação e no Programa Minha Casa Minha Vida, inexistindo quando atua como mera agente financeira e configurando-se quando exerce função de agente executora de política pública habitacional. 4. O contrato demonstra que o imóvel foi alienado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela Caixa Econômica Federal, no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida, o que afasta sua caracterização como simples fornecedora de crédito. 5. A Caixa Econômica Federal, nos empreendimentos vinculados ao PMCMV com recursos do FAR, atua como gestora operacional e financeira dos recursos e integra a cadeia de fornecimento da unidade habitacional, razão pela qual responde pelos vícios construtivos comprovados. 6. A alegação de ausência de cobertura contratual para vícios endógenos e de inexistência de seguro específico não exclui a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, que também decorre do dever de entregar imóvel em condições adequadas de uso e habitabilidade. 7. A separação patrimonial do FAR não afasta a presença da Caixa…
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