Processo 5009271-48.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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5009271-48.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ELIANE SOUZA NASCIMENTO Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 2079, - de 1505 a 2183 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-077 Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707 REQUERIDO(A): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ELIANE SOUZA NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável — RMC/RCC, cuja validade é impugnada sob a alegação de ausência de contratação regular, vício de consentimento, falha no dever de informação, abusividade contratual e onerosidade excessiva. Na petição inicial, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata da reserva de margem consignável vinculada ao contrato indicado. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado RMC/RCC, a restituição em dobro dos valores descontados, a declaração de inexigibilidade do saldo devedor, bem com a condenação do requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão determinando a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, que trata dos parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação, ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências jurídicas de eventual invalidação contratual. A afetação do Tema 1414 foi divulgada pelo STJ em março de 2026, abrangendo os REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO. A parte autora petição, alegando omissão da decisão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sustentando que a suspensão do feito não impediria o exame da medida urgente. Brevemente relatados, DECIDO: Inicialmente, vislumbro assistir razão à parte requerente quanto à omissão arguida. A suspensão do processo em razão de julgamento de caso repetitivo não impede, por si só, a apreciação de medidas urgentes. O art. 314 do Código de Processo Civil estabelece que, durante a suspensão, é vedada a prática de atos processuais, podendo o juiz, entretanto, determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável. A mesma lógica se extrai, por aplicação analógica, do art. 982, § 2º, do CPC, segundo o qual, durante a suspensão dos processos em razão da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Assim, o sobrestamento não cria impedimento absoluto ao exercício da jurisdição de urgência, mas apenas limita a prática de atos incompatíveis com a suspensão, preservando a possibilidade de exame de providências destinadas a evitar dano concreto, atual e juridicamente relevante. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE…
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