Processo 5009271-55.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009271-55.2025.4.03.6303 AUTOR: WILSON APARECIDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Da prescrição. Rejeito a alegação de prescrição, pois não se pleiteia nenhuma parcela vencida em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - No período de 01/01/2009 a 30/06/2010, o PPP do ID 425920901 comprova que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário em questão indica como técnica de medição do ruído, para período posterior a 18/11/2003, a NHO – 01 da FUNDACENTRO, em conformidade com atese firmada no Tema 1.083 do STJ, bem como informa o profissional responsável pelas medições ambientais durante o período ora reconhecido, de acordo com o Tema 208 da TNU. Dos demais períodos analisados. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Em relação aos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2008 e de 01/07/2010 a 31/12/2013, não obstante o perfil profissiográfico previdenciário ID 425920901 informe que a parte autora permaneceu exposta à eletricidade em nível superior a 250 volts, há expressa informação sobre a existência e a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs), fato que descaracteriza a especialidade da atividade, nos termos da tese firmada pelo e. STJ no julgamento do Tema 1.090. Do pedido de produção de prova oral e/ou pericial. Não se mostra cabível a produção de prova testemunhal e/ou pericial para comprovação do trabalho em condições especiais, sendo necessária a apresentação de documentos próprios, tais como, formulários, laudos técnicos de condições ambientais de trabalho e/ou perfil profissiográfico…
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