Processo 5009271-78.2024.4.04.7009
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009271-78.2024.4.04.7009/PR EXECUTADO : FERREIRA GONCALVES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA ANGELICA FERREIRA SALVATICO (OAB PR028371) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 20, PET1 Havendo parcelamento após formalização da penhora, na ausência de expresso ajuste em sentido contrário entre as partes, somente após quitação total do parcelamento e consequente extinção da dívida é que serão liberadas as garantias da execução. Com efeito, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Uma vez suspensa a exigibilidade, o credor, em princípio, fica impedido de cobrar judicialmente o crédito cuja exigibilidade encontra-se suspensa, salvo se já houver execução fiscal ajuizada, pois, neste caso, o processo ficará suspenso enquanto subsistir o parcelamento. Os atos processuais até então praticados e as garantias já constituídas permanecerão íntegros, plenamente válidos e eficazes, visto que foram realizados enquanto o crédito era exigível e a execução não se encontrava suspensa. Caso o parcelamento seja rescindido, o processo executivo prosseguirá normalmente até a satisfação do direito do credor, por meio de alienação judicial do bem constrito ou conversão em renda de valores penhorados, até o limite do crédito remanescente. Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp nº 1.560.420/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 19/06/2018, DJe 25/06/2018: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 29/2/2016; REsp 1.701.820/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 19/12/2017; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 30/9/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4/10/2016. 2. Agravo interno não provido. Veja-se, ainda: (...) 4. Ocorre que 'o art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal. Dito de outro modo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora' (REsp 1.229.025/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 16.3.2011). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1229028/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011) (...) 2. Quando o pedido de parcelamento é realizado após a penhora on line não há falar em liberação do bloqueio, o qual servirá de garantia a eventual e futuro prosseguimento da execução. (TRF4 5011996-04.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 12/09/2013) 1. Se o parcelamento foi realizado após o bloqueio dos valores via BACENJUD, a sua liberação fica condicionada à substituição da penhora por outra garantia. (...) (TRF4, AG 5047380-52.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.