Processo 5009273-59.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009273-59.2026.4.04.7112/RS AUTOR : DORVALINA ELOI DE OLIVEIRA TRINDADE ADVOGADO(A) : JULIANA LEGUNES NENES (OAB RS109964) ADVOGADO(A) : LUCAS DE SOUZA MACHADO (OAB RS137483) DESPACHO/DECISÃO Do valor da causa Verifico que a parte autora fixou o valor da causa em 100.000,00 (cem mil reais), sendo que deste valor R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) são a título de dano moral. Não desconheço o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, no qual a Corte Regional fixou que o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade . No entanto, no caso em tela, é evidente a exorbitância nos danos morais pleiteados, ficando nítida, portanto, a intenção da parte de apenas deslocar a competência do processo para o Juízo Comum com a fixação de um valor irrazoável a título de danos morais. Ademais, referido IAC vem sendo questionado, havendo, inclusive, proposta de alteração nos termos do voto da Eminente Desembargadora Taís Schilling Ferraz, que, no julgamento do incidente descrito, fez as seguintes ponderações: “Este é um dos casos em que a construção colegiada de soluções para situações complexas revela sua potência. Cada um dos votos já lançados trouxe grande luz sobre a temática e acredito que chegaremos a uma solução que trará maior segurança aos casos de definição do valor da causa, quando há pedido de danos morais. Venho entendendo: a) pela importância de se adotar algum critério minimamente objetivo para a definição do valor da causa, para evitar litigiosidade recursal, e b) que o critério anterior, desta 3a Seção, para a estimativa do valor da causa no caso de danos morais (o correspondente ao total das parcelas vencidas e 12 vincendas) se encontra absolutamente superado na jurisprudência da 3a Seção, que vem fixando danos morais nas ações previdenciárias em valores que oscilam entre R$ 10 mil e R$ 20 mil, ressalvadas situações excepcionais. Estes os motivos pelos quais entendemos pela necessidade deste IAC, no âmbito da 6a Turma. Minha proposta, para que se buscasse a objetividade, e assim ainda vinha decidindo quando relatora, era de se adotar o valor de R$ 10 mil como limite para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de o autor demonstrar que circunstâncias excepcionais justificam valor diverso ou de continuar perseguindo, no mérito, maior valor . A limitação seria apenas para evitar abuso de direito e escolha de juízo, mediante o artifício da formulação de pedido de dano moral como forma de elevação do valor da causa, já que, na Justiça Federal, a competência dos juizados especiais é determinada, de forma absoluta, pelo conteúdo econômico da demanda e, segundo o princípio de que o juiz deve controlar a própria competência, sempre me pareceu absolutamente razoável o controle judicial do valor da causa, ainda que se trate de pedido de danos morais." (grifo nosso) O pedido ou fixação do dano moral não pode ser arbitrário, seja por parte do juiz ou mesmo de quem postula. Para tentar racionalizar o sistema, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do julgamento do REsp 1.152.541 , detalhou o método bifásico para a fixação do dano moral, o que também se aplica para a postulação. Por esse método, cabe ao juízo analisar o bem jurídico lesado, bem como precedentes de casos análogos, oportunidade que…
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