Processo 5009275-53.2025.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009275-53.2025.8.24.0005/SC APELANTE : LUIZ EDUARDO RAMOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : SERASA S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ EDUARDO RAMOS SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e exclusão de inscrições em cadastro de inadimplentes, ao fundamento de que restou comprovado o envio de notificação prévia pela entidade mantenedora do banco de dados, por correspondência física e meio eletrônico. A parte autora sustenta a ausência de notificação prévia e requer a retirada de todas as inscrições, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva notificação prévia da parte consumidora antes da disponibilização das inscrições em cadastro de inadimplentes, em conformidade com o dever legal imposto ao órgão mantenedor; e (ii) saber se a eventual irregularidade na negativação enseja reparação por danos morais, bem como se a conduta processual da parte autora configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Comprovado nos autos que as notificações foram encaminhadas ao endereço da parte autora antes da disponibilização das restrições para consulta por terceiros, resta atendido o dever previsto na Súmula 359 do STJ, inexistindo falha na prestação do serviço ou ilicitude na conduta da entidade mantenedora. 4. A ausência de irregularidade na negativação afasta o dever de indenizar, uma vez que não configurado ato ilícito, dano ou nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A insistência recursal desprovida de fundamento idôneo, mesmo diante de prova documental robusta, caracteriza violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, inclusive à luz da análise econômica do processo, que recomenda a imposição efetiva de sanções como forma de desestimular condutas abusivas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação do envio de notificação prévia ao devedor, antes da disponibilização da inscrição em cadastro de inadimplentes, afasta a ilicitude da negativação. 2. A ausência de irregularidade na inscrição impede o reconhecimento de danos morais. 3. A interposição de recurso destituído de fundamento relevante, em afronta à prova dos autos, caracteriza litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa processual.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação quanto ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e à Súmula 359/STJ, no que concerne à validade da notificação prévia ao consumidor realizada por meio eletrônico sem prova de entrega, antes da inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do…
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