Processo 5009275-66.2025.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009275-66.2025.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009275-66.2025.8.24.0033/SC AUTOR : FATIMA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) AUTOR : JOSE DOMINGOS SUZENA ADVOGADO(A) : ROBSON CARLOS DE SOUZA (OAB SC051512) RÉU : LEANDRO JOSE SUZENA ADVOGADO(A) : ELI OLIVEIRA RAMOS (OAB SC014663) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação condenatória de arbitramento de aluguel ajuizada por JOSÉ DOMINGOS SUZENA e FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS em face de LEANDRO JOSÉ SUZENA. Narram os autores, como causa de pedir, que são herdeiros de imóvel integrante de espólio não inventariado, o qual vem sendo ocupado exclusivamente pelo réu, neto do de cujus , que utiliza o bem para fins próprios e também aufere rendimentos com locações, sem prestar contas ou dividir os frutos com os demais herdeiros. Sustenta que tal conduta configura enriquecimento sem causa, sendo devido o arbitramento de aluguel proporcional à quota-parte dos autores, diante da ocupação exclusiva do bem. Ao final, postulam: (a) a citação do requerido; (b) o arbitramento de aluguel mensal proporcional à cota-parte dos autores, desde o óbito ou, subsidiariamente, desde a notificação extrajudicial; (c) a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, com correção monetária e juros; (d) a produção de provas, inclusive pericial; e (e) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Foram recolhidas as custas iniciais.  Citado, o réu apresentou contestação (ev. 40). Preliminarmente, arguiu prescrição da pretensão, sob o argumento de que transcorrido lapso superior a três anos para cobrança de aluguéis e, ainda, o prazo decenal para eventual reivindicação, destacando a inércia dos autores por mais de 40 (quarenta) anos. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini , sem oposição dos demais herdeiros, o que afastaria o dever de indenizar, bem como configuraria usucapião do bem. Houve réplica (ev. 47). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional. (...) A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa ("definição das questões processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema decidendum ("questões de direito relevantes para a decisão do…

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