Processo 5009276-12.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5009276-12.2022.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5009276-12.2022.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A APELADO: FARLI ROCHA DA SILVA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FARLI ROCHA DA SILVA em face da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP, na qual a autora, servidora pública federal que também mantém vínculo empregatício com o Município de São Paulo, pretendeu provimento jurisdicional para determinar que a ré se abstivesse de realizar descontos referentes ao auxílio alimentação recebido, de exigir a devolução de valores ao erário e de instaurar procedimento administrativo disciplinar relacionado ao recebimento do benefício. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora e considerou ilegítima a cobrança a administrativa dos valores pagos em duplicidade. Condenou a UNIFESP ao pagamento dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 276594192). Nas razões de apelação, alega a UNIFESP que a percepção cumulativa do benefício é vedada pelo art. 22, §2º, da Lei nº 8.460/1992, sendo devido apenas um único auxílio-alimentação ao servidor que acumula cargos públicos, mediante opção. Defende, portanto, a ilegalidade do recebimento em duplicidade pela parte autora. Argumenta, ainda, que os valores foram indevidamente percebidos e devem ser restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, ressaltando que não estão presentes os requisitos que afastariam a devolução (boa-fé, ausência de participação do servidor e erro de interpretação da Administração). Sustenta que houve participação da autora na percepção indevida, bem como ausência de erro administrativo. Defende o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos ilegais, com fundamento no art. 114 da Lei nº 8.112/1990 e nas Súmulas 346 e 473 do STF, bem como a obrigatoriedade de ressarcimento ao erário, inclusive para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil. Por fim, afirma que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a restituição de valores pagos indevidamente em casos de erro material ou operacional, ainda que alegada boa-fé do servidor, razão pela qual requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial (ID 276594195). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 276594198). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que determinou a devolução dos valores percebidos pela autora a título de auxílio-alimentação em razão do recebimento do benefício em dois vínculos funcionais. Narra a autora que é servidora pública federal lotada na Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP e que também mantém vínculo funcional com o Município de São Paulo, situação admitida pelas hipóteses constitucionais de acumulação de cargos (ID 276594056; ID 276594059). Sustenta que foi instaurado processo administrativo com o objetivo de apurar o recebimento de…

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