Processo 5009276-65.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009276-65.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MARIA ROSALINA CLARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural (29/03/1980 a 31/12/1982), extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo rural em outros períodos, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria. A parte autora postula o reconhecimento de tempo rural anterior ao casamento e após 1982, o reconhecimento da especialidade de diversas atividades laborais por exposição a ruído e agentes químicos, e a concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade e em períodos específicos; (iii) a comprovação da especialidade das atividades exercidas em empresas calçadistas por exposição a ruído e agentes químicos; (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (v) a readequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional. 4. O reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade é possível em casos excepcionais, desde que amparado por provas robustas de vulnerabilidade ou contingência familiar, o que não se verifica no presente caso, não evidenciando indispensabilidade do labor para a subsistência familiar. 5. O período de trabalho rural de 15/05/1970 a 28/03/1980 não é reconhecido, pois os documentos apresentados em nome do esposo são anteriores ao casamento da autora, que pertencia a outro grupo familiar à época. 6. O período de trabalho rural de 01/01/1983 a 20/12/1988 não é reconhecido, por ausência de prova documental da autora ou do esposo, que declarou afastamento da atividade rural nesse interregno. 7. O reconhecimento da especialidade das atividades obedece à legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28/05/1998, conforme o REsp 1.151.363/STJ. 8. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos), permite o enquadramento como atividade especial por avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, dispensando análise quantitativa. 9. A exposição ao agente físico ruído é considerada especial se superior a 80 dB até 28/04/1995, a 90 dB de 29/04/1995 a 17/11/2003, e a 85 dB a partir de 18/11/2003, devendo a aferição ser realizada por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído, conforme Tema 1083/STJ. 10. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista devido ao contato indissociado com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído, com base em prova pericial em empresa similar, conforme Súmula 106/TRF4. 11. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não…
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