Processo 5009276-73.2025.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009276-73.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : RUTH MERY REVOREDO RAMOS LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da perícia (29/01/2026), devendo ser mantido até 30 (trinta) dias após a implantação do benefício, ou, no caso de solicitação de prorrogação pela segurada, até a constatação, por perícia administrativa, da recuperação ou reabilitação da parte autora . A recorrente alega que a magistrada encerrou prematuramente a instrução processual sem oportunizar a complementação da prova técnica requerida. Afirma que a nulidade processual decorre da efetiva supressão do direito de influir legitimamente na formação da prova técnica produzida em juízo. Diante disso, sustenta que houve inequívoco cerceamento do direito de defesa. Por fim, argumenta que o próprio conjunto probatório evidencia que a incapacidade laboral não surgiu subitamente na data da perícia judicial, mas decorre de quadro clínico progressivo e persistente iniciado em 2023, conforme reconhecido pela própria expert ao fixar a DID naquele período. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, com a seguinte fundamentação: No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença de 26/07/2025 até 09/08/2025, vindo a recolher contribuições em favor do RGPS de 01/10/2025 até 31/10/2025, conforme extrato CNIS no evento 4, CNIS2 - pág. 12, ao que, quando da constatação da incapacidade laborativa, em 29/01/2026 (data do laudo pericial), a autora estava em período de graça, a teor do disposto no artigo 15, II, da Lei 8.213/91. Assim sendo, a análise do direito será efetuada tendo em vista o atendimento ou não do requisito da incapacidade, mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre seu grau prático (e não meramente teórico). Em perícia judicial realizada em 29/01/2026, a perita concluiu pela existência de incapacidade laboral temporária apenas a partir da data do exame, estimando a recuperação para 29/03/2026. A expert reconheceu a fibromialgia, mas não identificou sinais objetivos de instabilidade articular ou perda de força muscular que justificassem incapacidade pretérita, baseando a fixação da DII na ausência de marcador objetivo retroativo. Assim, segundo o laudo pericial no evento 16, LAUDPERI1 , a parte autora apresenta - M79.7 - Fibromialgia, - M23 - Transtornos internos dos joelhos, o que, de acordo com a perita, implica incapacidade temporária para o trabalho. Consta no laudo a seguinte conclusão/justificativa: "(...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Os documentos médicos e exames de imagem analisados demonstram histórico de lesão traumática em joelho esquerdo, com ruptura do ligamento cruzado anterior e tratamento cirúrgico prévio, bem como achados de tendinopatia em ombro direito e alterações degenerativas locais. Tais achados estruturais, por…
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