Processo 5009277-34.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009277-34.2026.4.03.6301 AUTOR: GERSONILDA CECILIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELMA LUSINETE DE MELO SANTOS - SP431056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GERSONILDA CECILIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/228.136.623-0, com DER, em 20/12/2024), mediante reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/09/1996 a 01/06/2004; 01/12/2004 a 09/12/2008; 01/10/2016 a 10/08/2022, laborados na empresa Tonicar Auto Posto Ltda, bem como do lapso de 01/08/2009 a 11/04/2013, em virtude de vínculo com a empresa Centro Automotivo Cartagena Ltda. Citado, o INSS apresentou contestação combatendo, arguindo, preliminarmente, coisa julgada. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (Id 588747210). É o relatório. Decido. Rejeito, inicialmente, a preliminar de coisa julgada. Conforme documento de Id 559647345, a parte autora propôs, anteriormente, ação judicial visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/208.617.082-8, com DER em 13/04/2023), mediante o reconhecimento de tempo comum nos períodos de 01/03/1989 a 23/11/1989 e 10/01/1990 a 16/10/1990, bem como do tempo especial nos períodos de 04/04/1994 a 06/09/1996 (categoria profissional); 07/09/1996 a 01/06/2004; 01/12/2004 a 09/12/2008; 01/06/2009 a 30/06/2009; 01/08/2009 a 11/03/2013; 01/10/2013 a 10/09/2016; 01/10/2016 a 12/11/2019; 13/11/2019 a 10/08/2022 (produtos nocivos à saúde) O processo foi registrado sob o n. 5088744-67.2023.4.03.6301 e distribuído a este Juízo. Não houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 7/09/1996 a 01/06/2004; 01/11/1995 a ATUAL; 01/10/2016 a 10/08/2022; 01/12/2004 a 09/12/2008; 07/09/1996 a 01/06/2004; 01/06/1995 a 06/09/1996; 04/04/1994 a 08/06/1995; 01/08/2009 a 11/04/2013, uma vez que os PPP’s apresentados eram formalmente irregulares, pois não havia a indicação da data de emissão e aposição de carimbo pelo empregador. A autora, então, apresentou novo requerimento administrativo, vinculado ao NB 42/228.136.623-0, com DER, em 20/12/2024, o qual foi instruído com formulários emitidos no ano de 2024, com a correção dos vícios outrora apontados. Dessa forma, considerando tratar-se de requerimentos administrativos distintos, instruídos com documentação diversa, afasta-se a ocorrência da coisa julgada, pois não configurada a identidade de causa de pedir. Assentada tal premissa, passo ao exame do mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91. O artigo 9º da citada Emenda Constitucional estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: “I - contar com 53…
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