Processo 5009277-44.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009277-44.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009277-44.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ADILSON CAMARGO ADVOGADO(A) : NOEMIA INGRACIO DE SILVA (OAB PR057087) DESPACHO/DECISÃO 1. No  evento 21, RÉPLICA1 , a parte autora requer: Protesta provar o alegado através de todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente prova documental, testemunhal com oitiva da parte e de suas testemunhas, prova pericial e provas emprestadas que seguiram destacadas no corpo da exordial, bem como, anexas aos autos. (...) No tocante à prova testemunhal, pretende a autora a oitiva de testemunhas para corroborar a dinâmica do trabalho de modo a afastar qualquer dúvida acerca da natureza insalubre das atividades e a atividade rural em regime de economia familiar. Pela determinação de envio de ofício e/ou perícia in loco na sede das empresas ativas, eis que demonstrada a omissão/contradição nos PPP’s fornecidos e as diligências realizadas. Decido. 1.1  Pedido de prova oral 1.1.2 Para as atividades desempenhadas até 1995, o reconhecimento da especialidade mediante o enquadramento por categoria profissional dispensa a produção de prova oral ou pericial, no local ou por similaridade, ante a anotação da função na CTPS, bem como descrição das atividades no PPP. 1.1.2 Em relação aos demais períodos, tratando-se de pretendido reconhecimento de especialidade, é necessária a apresentação de prova técnica, não sendo hábil a produção de prova oral para a comprovação de especialidade ou de similaridade. Assim, indefiro o pedido de realização de audiência para produção de prova oral para comprovação da atividade especial, com espeque no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.2 Pedido de ofício e/ou prova pericial complementar Constam nos autos os documentos técnicos referentes aos períodos de trabalho da parte autora na empresa GRACIOSA COUNTRY CLUB,  evento 1, PPP30  e  evento 1, LTCAT29 , os quais considero suficientes para a análise do pedido. Inviável a realização de perícia para esclarecimentos ou expedição de ofício para retificação, conforme pretende a parte, por considerar que a documentação é omissa . Trata-se de demanda previdenciária em que a relação jurídica processual envolve apenas o Autor (pessoa física) e o INSS (autarquia federal) em jurisdição com competência federal (artigo 109, inciso I, da Constituição de República Federativa do Brasil). O ônus da prova é da parte interessada, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A participação das empresas no processo limita-se somente como terceiro para exibição de documento legal previsto na legislação previdenciária (artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991), na forma do artigo 401 e seguintes do Código de Processo Civil, o que já foi cumprido. Pontuo que não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar diligências para obter modificação de documentos técnicos, tampouco "conferir" a correção de dados lançados no PPP, pois, acaso tal entendimento prevaleça, também o INSS poderá requerer tal dilação probatória quando o formulário for favorável ao segurado. Neste sentido posicionou-se a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, que restou assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE…

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