Processo 5009277-72.2025.4.03.6332
TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009277-72.2025.4.03.6332 AUTOR: NILSON JANIO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JANICE CRISTINA DE OLIVEIRA - SP118185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pretende a retificação de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, mediante a inclusão de tempo de contribuição, carência e salários de contribuição decorrentes de ação trabalhista, para fins de futura aposentadoria. Pede-se a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais. O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 470884458). É a síntese do necessário. DECIDO. PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse processual De plano, impõe-se consignar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que determine a retificação dos dados já constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (cfr. id. 470884459), configurando-se a falta de interesse processual em relação aos períodos de 02/03/1987 a 31/12/1988 (tempo de contribuição) e 01/01/1988 a 31/12/1988 e 01/01/1998 a 31/12/1998 (salário de contribuição). Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito. Do requerimento de provas Em sua petição, o autor requer a oitiva de testemunhas. Diante do ponto controvertido da causa - que desafia prova documental (averbação, para fins previdenciários, de vínculo laboral e salário de contribuição decorrentes de ação trabalhista) -, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. NO MÉRITO Não havendo outras questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência da parcela restante do pedido. Como assinalado, a parte autora pretende incluir no CNIS os períodos de trabalho de 1985 a 1987 e de 1999 a 2009, objeto de reclamação trabalhista, para efeito de tempo de contribuição, carência e salário de contribuição, além de postular indenização por danos materiais e morais. - Do tempo comum - ação trabalhista Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, é preciso distinguir três situações bastante diferentes entre si: (i) não havia indício documental algum, sendo o reconhecimento do vínculo decorrente de mero acordo entre as partes homologado pela sentença trabalhista; (ii) havia elementos indiciários do vínculo e o reconhecimento do vínculo adveio de acordo entre as partes homologado pela sentença trabalhista; (iii) não houve acordo, e o reconhecimento do vínculo decorreu de sentença trabalhista proferida após instrução probatória e cognição exauriente, com apresentação de documentos e oitiva de testemunhas. Bem delineados os cenários distintos, cabe distinguir, também, a eficácia probante, para fins previdenciários, da sentença trabalhista proferida em cada uma das situações: (a) no cenário “i”, sequer há início de prova material, devendo o autor,na demanda previdenciária, apresentar outros documentos que evidenciem o afirmado vínculo trabalhista, para que então se abra a oportunidade de complementação por meio de prova testemunhal; (b) no cenário “ii”, a sentença trabalhista configura início de prova material, admitindo-se a…
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