Processo 5009280-11.2023.8.13.0342
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009280-11.2023.8.13.0342 REQUERENTE: EMERSON DE JESUS NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA elaborado pela Juíza Leiga, sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito desta Unidade Jurisdicional, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, da Resolução n. 174/2013 do CNJ, da Resolução do Órgão Especial n. 792/2015 e da Portaria Conjunta da Presidência do TJMG n. 478/2016. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Emerson de Jesus Nascimento em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação psicológica realizada no concurso público regido pelo Edital DRH/CRS nº 11/2022, destinado ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Sustentou, em síntese, que sua eliminação ocorreu mediante critérios subjetivos e desprovidos de transparência, afirmando que os testes psicológicos aplicados careceram de fundamentação técnica adequada, em afronta aos princípios da legalidade, publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa. Alegou ausência de critérios objetivos e transparência na avaliação psicológica, sustentando irregularidades quanto aos parâmetros adotados pela banca examinadora e aos testes aplicados no certame. Requereu, ao final, a nulidade do ato administrativo de eliminação, sua reintegração ao certame e a realização de nova avaliação psicológica. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, defendendo a legalidade do certame e da avaliação psicológica realizada, sustentando que o exame psicotécnico possui previsão legal expressa, observou os critérios previstos no edital e foi conduzido em conformidade com as normas do Conselho Federal de Psicologia e da legislação estadual pertinente. Foi produzida prova pericial judicial. É o relatório. Decido. A pretensão inicial não merece acolhimento. Cumpre salientar, inicialmente, que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, restrita ao controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, em observância ao princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Com efeito, embora seja possível o controle judicial dos atos administrativos discricionários quando verificada ilegalidade, desvio de finalidade, abuso de poder ou violação aos princípios constitucionais, não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo, especialmente em matéria de concurso público, na qual a banca examinadora possui discricionariedade técnica para aferição da aptidão dos candidatos. A Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos I e II, estabelece que o ingresso em cargo público depende de aprovação em concurso público, observados os requisitos legais e a natureza e complexidade do cargo. Em razão disso, a Administração Pública possui legitimidade para exigir critérios técnicos compatíveis com as atribuições da função pública pretendida, sobretudo quando se trata de carreira militar, cujas atividades demandam elevado controle emocional, estabilidade psicológica e aptidão…
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