Processo 5009280-28.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5009280-28.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCENIR AGUIAR DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA - ES22234 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA ASSIS PONCIANO - BA17126, JULIANA FILARETO - SP297619, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ALCENIR AGUIAR DA COSTA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em decorrência de falha na prestação do serviço, devido ao overbooking. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida para realizar o trecho Goiânia/GO x Vitória/ES, com conexão em Confins/MG. Narra que, ao comparecer tempestivamente para o procedimento de embarque, foi obstada de ingressar na aeronave sob a justificativa de ocorrência de preterição de assento (overbooking), configurando excesso de lotação gerado pela própria requerida. Afirma que permaneceu desamparada no terminal aeroportuário por longas horas até obter reacomodação em voo tardio, perdendo compromissos pessoais agendados e sem receber acomodação ou auxílio material adequado durante a espera forçada. Argumenta que a hipótese atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se falha na prestação do serviço de transporte contratado e responsabilidade objetiva da companhia aérea. Sustenta ainda que a preterição ilícita ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando grave violação aos direitos da personalidade e abalo anímico. Por fim, requer que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua contestação, a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alegou que a readequação da malha aérea ou a necessidade de alteração operacional decorreu de contingências técnicas indispensáveis, visando resguardar a segurança do voo. Em reforço, argumenta que tais procedimentos consubstanciam estrito cumprimento de normas de segurança e exercício regular de direito, aptos a elidir a caracterização de ilicitude administrativa ou civil. Sustenta ainda que o passageiro foi devidamente assistido por prepostos no balcão e realocado no voo subsequente disponível na mesma data, prestando o devido auxílio e suporte alimentar, de modo que os fatos configuram mero aborrecimento cotidiano, não cabendo dano in re ipsa. Por fim, requer que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente improcedentes. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto de ofício a aplicação do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. No caso em exame, a controvérsia não se insere na hipótese abrangida pelo referido tema. Isso porque a parte requerida não comprovou minimamente a existência de qualquer circunstância…
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